TJSP 09/06/2020 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1098
- Humberto Luis Slompo - - Rita de Cássia da Silva Slompo - - Slp Gestora de Bens Ltda. - Vistos. Certidão retro: válidas as
intimações de fl. 163/164, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo. Assim, expeça-se certidão para
inscrição em dívida ativa das custas finais que deveriam ser pagas pelos executados. Int. - ADV: PAULO CORREA DA CUNHA
JUNIOR (OAB 126310/SP), LOURIVAL ARTUR MORI (OAB 106527/SP)
Processo 1005138-34.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Antônio Aparecido Pires
Cardoso - AVICOLA SANTA CECILIA LTDA e outros - Vistos. Petição de fl. 74, acompanhada de documentos (fls. 75/77): vista ao
Administrador Judicial. Int. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), ÉRICA FERREIRA GOMES (OAB 56435/
PR), PAULO AFONSO DE SOUZA SANT’ANNA (OAB 402842/SP), ANA PAULA CARDOSO (OAB 411109/SP)
Processo 1005295-41.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rolielton Diamantino da Silva - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Fls. 139/141 e 142: A perícia realizada foi inconclusiva (fl. 136), tendo o Sr.
Perito aduzido a impossibilidade de se considerar o estado existente à época como consolidado, tendo em vista a programação
de nova abordagem cirúrgica, conforme constou do item “Conclusão” à fl. 136. Observe-se que, em decorrência, não apresentou
o senhor Perito o grau de incapacidade do requerente, afirmando, todavia, que há sequela (fl. 135). A realização de nova perícia
é necessária ao deslinde do feito, a fim de se esclarecer suficientemente se faz ou não jus o autor à indenização pretendida.
Diante do lapso temporal decorrido, informe a parte autora, no prazo de quinze dias, se foi submetida ao procedimento cirúrgico
mencionado, justificando, em caso negativo. Em caso positivo, será agendada nova perícia. No silêncio, tornem conclusos para
declaração de preclusão da prova pericial e prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB
244692/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1005314-47.2018.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Allquimica Essências & Matérias Primas Ltda-epp - Intimação
para o requerente/exequente: aguarda recolhimento de diligência de Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, para cumprimento
da r. Decisão de fl. 53. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP)
Processo 1005331-25.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ROSANGELA
MARCIA ALVES - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido e encaminhado para assinatura do MM Magistrado
deste Ofício Judicial, assim que por ele assinado, será encaminhado à instituição bancária, na forma como requerido (crédito em
conta ou saque). A modalidade saque poderá ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, sem a incidência de custos,
desde que observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 16 da Resolução 2892/2001 do Banco Central), nos termos do Comunicado
CG nº 483/2019. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNA GIMENES
CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 1005331-25.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ROSANGELA
MARCIA ALVES - Banco do Brasil S/A - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP), EDUARDO LUIS
GROSSO (OAB 314323/SP), ALEX PESSANHA PANCHAUD (OAB 341166/SP)
Processo 1005353-15.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Benedito Aparecido de Melo Zindemar Gomes - - Fábio Rodrigues Pena - - Roberta Stipanchevic Pena - Vistos. Já regularizada a pauta de audiências, vista
ao autor acerca da devolução da carta precatória (mandado cumprido negativo), devendo indicar novos endereços em que os
correqueridos Fábio Rodrigues Pena e Roberta Stipanchevic Pena poderão ser encontrados. Int. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO
MORANDO (OAB 375020/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB
244768/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1005475-23.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S.A.
- Anderson Aparecido Graisfimberg - Para cumprimento da decisão de fl 78, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu
advogado, ao recolhimento da Cota de Ressarcimento do Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, no prazo de cinco dias,
de acordo com o provimento CG 28/2014 (CPC, art. 485, IV, Com. CG nº 1.307/2007, nº 04 e NSCGJ, art 196, IV- com a nova
redação do Provimento 30/2013). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005495-19.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Jose
Donizete Ribeiro da Silva - Autos aguardando manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELLY
VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1005544-26.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos. 1- Petição retro: com uso de informática não foram encontrados ativos financeiros, não havendo
razão para repetição da medida (bacen jud anteriormente acessado), ora indeferida. Deve haver racionalização dos serviços eis que, quando imprescindível, este juízo agiu, conforme determina a lei; razoável que não haja repetição, sem alteração do
quadro fático (Código de Processo Civil, art. 854), não sendo, por sua vez, absoluta a ordem tratada pelo art. 835, I, do mesmo
diploma legal (Súmula nº 417 do C. Superior Tribunal de Justiça). O C. Superior Tribunal de Justiça tem amparado a tese
ora exposta, conforme julgado que transcrevo, extraído do site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao Boletim
de Jurisprudência de fevereiro de 2012: “PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de
comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial
em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido
pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores
aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação,
devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida
pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos
pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio
de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a
penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação
econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o
aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes
citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 16/2/2012.” 2- Expeça-se o necessário para penhora e avaliação de bens. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1005584-13.2014.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.V.P. - Aguarda
manifestação do requerente, no prazo de cinco dias, ante a devolução da Carta Precatória com resultado negativo. - ADV:
BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1005603-82.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO S.A. e outro
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