TJSP 09/06/2020 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1109
172/180): defiro a penhora sobre a parte ideal de 4,1666% do imóvel registrado na matrícula nº 9.029 (1º CRI desta Comarca)
para todos os fins e efeitos de direito, lavrando-se o respectivo termo, intimado o coexecutado Paulo de Chico Junior, por seu
advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E. (cf. art. 841, §1º, do Código de Processo Civil) - desnecessária a intimação
da sua esposa, porquanto casados pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo o imóvel sido recebido por sucessão. Por
fim, providencie a Serventia acesso à ARISP para registro da penhora. Int. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP),
GRACIELLA VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1008978-52.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Donizete Rabaquim - Vistos. Desentranhe-se/adite-se o mandado para cumprimento da decisão de fls. 35 no endereço
apontado na petição de fls. 47, anotando-se que os ajustes decorrentes da desocupação do imóvel no curso processual serão
delineados quando do sentenciamento. Int. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1008978-52.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Donizete Rabaquim - Recolher parte autora despesas do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km. Além
desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA
LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1009051-24.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nelson Luiz Ferro Alves
Sanchez - - Denilson Aparecido Alves - - Allan Reinald Alves Sanchez - - Tatiana Michelle Alves - Ato gerado para dar ciência do
teor do ofício (fl. 49), apresentado pela caixa. - ADV: ALEX ZAMPIERI (OAB 405177/SP)
Processo 1009094-92.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.L. - R.B.L. - - R.B.L. - H.C.B.L. F.P.F. - F.P.M.J. - Vistos. Fls. 131 e 144: Dê-se vista às Fazendas Públicas Federal e Municipal. Não havendo objeção, venham
conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), PRISCILA MARI
PASCUCHI (OAB 218934/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1009203-09.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Carlos Alves de Morais - Spatti
Imóveis Ltda - Intimação para a executada: aguarda recolhimento das custas finais apuradas, conforme certidão de fl. 49
dos autos, no prazo de quinze dias. - ADV: PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP), JULIANA ZACARIAS FABRE
TEBALDI (OAB 153188/SP)
Processo 1009220-16.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. 1- Petição de fl. 149 já analisada (à época em que cadastrada no SAJ como sigilosa). 2- Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias, conforme requerimento de fl.154. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1009378-66.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alcides Corazza - Ante o exposto,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação em relação à ré Jéssica Cabral Moraes da Silva, determinando sua exclusão do polo
passivo da demanda. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE a pretensão inicial relativa à ré Maria Lúcia de Oliveira. Em decorrência
da extinção e da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários,
por não terem as rés comparecido aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB
198694/SP)
Processo 1009411-90.2018.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C.S. - Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o
divórcio de Marcionilia da Silva Correia dos Santos e José dos Santos, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição
Federal, voltando a requerida a usar o nome de solteira, qual seja, Marcionilia da Silva Correia. II) JULGO, ainda, EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação
superveniente, no que se refere aos pedidos de guarda do filho, regulamentação de visitas e alimentos em favor do filho, ficando,
em consequência, revogada a medida liminar concedida à fl.16. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com o pagamento
de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com fundamento no
artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção relativa aos pedidos de guarda, regulamentação de
visitas e alimentos, arcará a autora com o pagamento de metade das custas processuais, observada a regra do artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 12). Sem condenação em honorários, por não
ter o réu comparecido ao feito. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO JOSE A P DE C VALENTE (OAB 100925/SP)
Processo 1009414-11.2019.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Gonçalves Neto - Maria
das Dores da Silva e outros - Vistos. A doação efetuada pelo viúva meeira (com reserva de usufruto vitalício) deverá ser
aperfeiçoada por termo nos autos (devendo, neste caso, o inventariante, os herdeiros doadores/donatários e os respectivos
cônjuges comparecer em Cartório, munidos de documentos, para assinatura do documento) ou apresentada escritura pública
(cf. art. 1.806 do Código Civil). Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Arrolamento - Renúncia de meação e instituição de
usufruto vitalício em favor da viúva - Possibilidade - Partilha amigável - Formalização por meio de escritura publica - insurgência
- Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos - Inteligência do art. 1.806 do Código Civil - concordância de todos os
herdeiros - ausência de prejuízo - Recurso provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2212592-05.2016.8.26.0000). Int. - ADV:
MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP)
Processo 1009524-49.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.D.S. - J.C. - Vistos.
Esclareçam as partes os ajustes relacionados aos alimentos, apresentando documentos. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: BRUNO
DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), VANDERLEIA FELICIA MARTINS (OAB 118665/SP)
Processo 1009543-16.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elpidio Pires Campoi - Richard Pires Campoi - - Lecio Pires Campoi - Izildinha de Fátima Henrique Pires Campoi - Vistos. 1-Postulam os requerentes
alvará para autorização de transferência, no órgão de trânsito, do veículo descrito na inicial de propriedade da falecida (fls.19/20)
ao viúvo Elpidio Pires Campoi. O alvará judicial, em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a
um processo de inventário ou de arrolamento já em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante,
na condição de representante legal do espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar
dívidas do espólio e fazer despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art.
619, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. No entanto, é cabível a concessão de alvará judicial, independentemente de
inventário, para a transferência causa mortis de veículo de pequeno valor e sem gravame, na hipótese de inexistirem outros
bens a inventariar e não haver interesse de incapazes. Nesse sentido: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de autorização
para transferência de automóvel em nome da ‘de cujus’. Viabilidade. Único bem e de pequeno valor. Desnecessidade de
abertura de arrolamento ou inventário Aplicação extensiva da Lei n. 6.858/80 e do art. 666 do CPC. Precedentes deste Tribunal.
Acolhimento do pedido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000831-41.2017.8.26.0291; Relator (a):Mariella
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º