TJSP 09/06/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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um terço das custas e despesas processuais e com o pagamento de um terço dos honorários de advogado acima fixados. P.I.C..
- ADV: ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), LOURIVAL DE PAULA COUTINHO
(OAB 303447/SP)
Processo 1011884-15.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Piccin Administração de
Bens Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora a fls.
127/128, presentes os requisitos para sua interposição, em especial a tempestividade. Entretanto, nego-lhes provimento, uma
vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Houve abordagem da situação jurídica existente, de forma
fundamentada, observadas as disposições insertas no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, restando evidente, na espécie, o
caráter infringente que a parte autora pretende conferir aos embargos de declaração, incompatível com a natureza e a finalidade
da via recursal adotada. Em caso semelhante que tramitou perante este juízo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o
posicionamento adotado, conforme ementa que transcrevo: APELAÇÃO - Ato praticado na vigência do antigo CPC - Aplicação
do artigo 14 do novo CPC - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Taxa de limpeza pública, de conservação
de vias e logradouros e de serviços de bombeiros - Exercícios de 2010 a 2014 - Município de Jaú - Pleitos de declaração
da inexistência de relação jurídica no que tange às taxas e de não lançamento para os exercícios seguintes com pedido de
restituição dos valores pagos - Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau, exceto o pedido não cobrança nos
carnês e períodos futuros - Taxas de limpeza e conservação de vias e logradouros, que afrontam ao artigo 145-II da CF e aos
artigos 77 e 79 do CTN - Taxa de bombeiros indevida - Lei Complementar Municipal nº 258/2005 decretada como inconstitucional
pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Pretensão a que os efeitos da decisão se estendam também aos exercícios
seguintes - Inadmissibilidade - Súmula 239 do STF - Majoração da verba honorária - Afastado - Consectários Legis - Atualização
monetária - Súmula 162 do STJ quanto ao termo inicial - Observância da modulação efetivada pelo STF em 25/03/2015 no
julgado da ADI 4.357 e explicitação dos índices a serem observados - Juros moratórios - Termo inicial do trânsito em julgado da
condenação, nos termos da Súmula 188 do STJ - Juros que devem ser calculados no mesmo percentual que a Fazenda Pública
impõe enquanto credora - Sentença reformada quanto aos juros e correção monetária - Reexame Necessário, considerado
interposto, parcialmente provido e Recurso do Autor e Recurso voluntário da Municipalidade improvidos. (TJ/SP - Apelação nº
1006472-79.2014.8.26.0302, rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, j. 27.10.2016). Assente-se que “Os embargos de declaração não
devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Por
conseguinte, acaso mantida a discordância, deverá ser perseguida perante o E. Tribunal de Justiça a alteração do julgado, por
meio do recurso adequado. Int. - ADV: DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO
(OAB 253737/SP), FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP)
Processo 1011967-31.2019.8.26.0302 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - V.A.B. - M.A.A.B. - Vistos. 1- Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. 2- Providenciem os requerentes, em trinta dias, certidões que
apontem inexistência de débitos, como certidões cíveis e criminais, de protesto de títulos etc. 3- Nos termos do art. 734,§1º,do
Código de Processo Civil, expeça-se edital que divulgue a pretendida alteração do regime de bens do casamento. Int. - ADV:
EDENILSON ALMEIDA DE LIMA (OAB 202601/SP)
Processo 1012076-45.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão - Astor de Almeida Barros Neto
- Ante o exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários à
advogada nomeada a fls. 4 (cf. fls. 17) conforme convênio OAB/DPE, código 114, expedindo-se certidão. Após o trânsito em
julgado, adotada a medida supramencionada, arquivem-se os autos. Não há custas. P.R.I. - ADV: LIA BERNARDI LONGHI (OAB
254925/SP)
Processo 1012249-40.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clara Griso - Nair
Rodrigues Griso - - Espólio de Gilberto Griso - - Amedeia Milanese Griso - Vistos. Fl. 82: Assiste razão ao d. Promotor de
Justiça. Trata-se de ação em que a autora, representada por sua genitora, aduz que sua genitora conviveu em união estável
com o de cujus Gilberto Griso, sendo fruto dessa relação. Pretende anular o inventário extrajudicial do seu avô paterno José
Primo Grizzo, alegando, em síntese, ter sido prejudicada diante da declaração constante do inventário de que seu genitor
ainda estaria casado com a corré Amedéia Mlilanese Griso. Entende que o correto seria que fosse declarado que o de cujus
Gilberto Griso era separado de fato, o que aumentaria a sua cota na qualidade de herdeira. Diante da pretensão da autora
de anular o inventário e partilha do espólio de José Primo Grizzo (fl. 4), independentemente do resultado futuro, caso seja
necessária nova partilha, devem ser incluídos no polo passivo todos os possíveis interessados na manutenção do inventário e
partilha. No presente caso, devem ser réus todos os herdeiros do de cujus José Primo Grizzo. No que tange espólio do de cujus
Gilberto Griso, se já existe inventário ou arrolamento iniciados, o espólio será representado pelo inventariante. Caso não exista
inventário ou arrolamento em curso, os herdeiros deverão compôr o pólo passivo, sendo eles todos os filhos, haja vista que o
documento de fls. 9/10 (certidão de óbito) atesta que o de cujus deixou outros dois filhos, além da autora. Concedo, assim, à
autora o prazo de dez dias para que informe se existe ou não inventário ou arrolamento em andamento dos bens deixados pelo
de cujus Gilberto Griso, bem como para que regularize o polo passivo, nos moldes acima delineados, nos termos do artigo 321,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Então, tornem conclusos. Fls.
83/84: Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. Intimem-se. - ADV: GIULIANO GRISO (OAB 174394/
SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1126216-53.2018.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça C.B.C.C.B.B.M. - J.D.C.P.F. - - A.F.F. - M.P. - Vistos. Petição de fls. 290/291 e mensagem retro: I - em análise à certidão de fl.
242, verifico que o imóvel em voga encontra-se desocupado, na esteira da decisão em que deferida a imissão. De qualquer
modo, servirá cópia desta decisão, novamente, de mandado para o requerente ingressar no imóvel, acompanhado por Oficial
de Justiça, que certificará a ocorrência (após os recolhimentos necessários). II - pese o disposto no art. 248, §4º do Código de
Processo Civil, da análise dos avisos de recebimento de fls. 274/275 e 278/285, não é possível afirmar que os responsáveis
pelas assinaturas sejam os funcionários encarregados pelo recebimento de correspondências. Ademais, foram diligenciados
diversos endereços, com resultado positivo em sua maioria, de modo que, para maior segurança jurídica do ato, resta aplicável
à espécie o disposto no art. 249 do Código de Processo Civil. Dessa feita, expeçam-se cartas precatórias para nova tentativa
de citação dos correqueridos Augusto Fornetti Figueiredo e Juliana Domitila Cordovil Poli Figueiredo, observados os endereços
anteriormente diligenciados (Avenida Affonso Jose Aiello n. 8-200, lt 12, Vila Aviação, CEP 17018-520, Bauru/SP; Rua Jabur
Assis n. 2-20, Residencial Villaggio II, CEP 17018-804, Bauru/SP; Rua Arnaldo Victaliano n. 700, Ap 804, Jardim Castelo Branco,
CEP 14091-283, Ribeirão Preto/SP; Rua Orlando Cardoso n. 2-20, Ap 81, Jardim Estoril IV, CEP 17016-260, Bauru/SP; Rua
Orlando Cardoso n. 2-85, Ap 91, Jardim Estoril IV, CEP 17016-260, Bauru/SP). Int. - ADV: BRUNA ARIELLE DE GODOI (OAB
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