TJSP 09/06/2020 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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(OAB 140129/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1011733-49.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Joercy Poliani
- Empresa Auto Ônibus Macacari Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o
pedido, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Não há condenação
em custas e honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: CLOVIS ROBERLEI
BOTTURA (OAB 79394/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP)
Processo 1011738-76.2016.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Alberto Martins Basílio - Carmino Gomes - - Maria José da Rocha Gomes - - Rildo Rogerio de Oliveira - - Flávia Custódio
de Oliveira - Aguarda manifestação da parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES
(OAB 208793/SP)
Processo 1011757-77.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - David Cristiano Santos - Ante o exposto, julgo resolvido o mérito nos termos do art.
487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios em razão do ajuste
efetivado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, já anotado o desfecho pelo SAJ (não inserida por
este juízo restrição no prontuário do veículo). P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011759-18.2017.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roner Imóveis S/C Ltda - Aguarda o
recolhimento da taxa de postalização para expedição de Carta AR/Digital (suficientes para intimação do(s) requerido(s) e ou
endereço(s) informado(s)). R$ 23,55 (POR ATO). - ADV: GERALDO MOZART HENRIQUE JUNIOR (OAB 140784/SP), BENY
SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 1011778-24.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.A.S.N. - O.B.C.S. - - P.
- Vistos. Fls. 377/378: A fim de dar andamento útil ao feito, em cumprimento a r. Decisão de fl. 374, expeça-se ofício ao Banco
do Brasil para juntada do extrato referente aos meses de setembro e outubro de 2017 da Agência 0027, conta 41350-x. Fls. 381,
391 e 393: Mantenho a r. Decisão de fl. 374 por seus próprios fundamentos, devendo a parte, em caso de discordância, valer-se
do recurso adequado para buscar sua alteração. A r. Decisão de fl. 347 foi clara em determinar o rateio dos honorários periciais
entre as partes, ressalvado o caso de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita (fl. 89), os honorários deverão ser suportados pelos réus Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Pan
S/A, ambos já devidamente intimados a se manifestar quanto a proposta de honorários (fl. 392). Não obstante os argumentos
deduzidos pelo corréu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em face da natureza da causa e do trabalho a ser realizado,
mostra-se razoável a fixação dos honorários definitivos em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Providencie-se o depósito
do valor, em quinze dias. Com o depósito, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. Fls. 394/395: Não consta dos autos
que o Banco Safra S/A seja parte na presente ação. Esclareça, pois, seu interesse nos presentes autos. Ademais, consta que
o patrono da parte está cadastrado nos autos, o que permitiria o acesso. Por ora, indefiro o pedido de retirada do segredo de
justiça. Intimem-se. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), MIRELA
SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1011834-86.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Edifício Residencial
Valldemossa - Natali Alcade - Autos em termos para manifestação da parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15
dias. - ADV: LUIZ RENATO FOGAGNOLO (OAB 163817/SP), PAULO GABRIEL COSTA IVO (OAB 357405/SP)
Processo 1011859-02.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucivone Candida Santos
Silva - - Lourdes dos Santos de Jesus - - Ana Cristina Candido Negrão - - Carlito Candido dos Santos - - Jose Candido dos
Santos - - Jorge Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para levantamento dos valores deixados pela falecida
Ana Claudia dos Santos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O chamado alvará independente, assim
entendido aquele que dispensa, para ser expedido, processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento
para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses
valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os
seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste
Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em
decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito
Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e
demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos
de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80,
esses valores “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso em tela, os requerentes não são dependentes habilitados
à pensão por morte, conforme comprova a certidão do INSS acostada à fl.30. Assim sendo, devem os requerentes comprovar
a qualidade de todos os herdeiros da falecida Ana Claudia dos Santos, providenciando a juntada aos autos da regularização
da representação processual do herdeiro incapaz, cópia do termo de curatela e documentos pessoais, no prazo de 15 dias.
No mais, forneçam cópia nítida dos documentos de fls.31/32 e certidão de distribuição, a fim de comprovar a inexistência de
inventário. Após cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB
329640/SP)
Processo 1011859-36.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Guilherme Antonio Garcia Izatto - Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliário Ltda. - - Indusbank Bauru Engenharia
e Comércio Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para: declarar rescindido o contrato
entre as partes celebrado; condenar as requeridas a procederem à devolução, de uma só vez, das quantias pagas pela parte
autora, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês a partir
da citação; condenar as requeridas a pagarem ao autor, em decorrência da aplicação da cláusula X do contrato entre as partes
celebrado (fl. 26), a fração diária de aluguel mensal do imóvel - sendo que a medida de um aluguel deve ser em percentual
equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato -, desde o dia 30/03/2018 até a data de ajuizamento da ação, com o
acréscimo de correção monetária desde o ajuizamento da presente ação e de juros de mora de um por cento ao mês a partir da
citação. Por ter sucumbido em maior parte, arcará a ré com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais e de
honorários de advogado de dez por cento do valor final da condenação. Também por ter sucumbido, arcará a parte autora com
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