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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1229

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1229

(OAB 134192/SP), ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 70478/PR)
Processo 1010441-81.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - U.I.B.S. - A.H.P.
- Vistos. Não conheço da exceção de pré-executividade (págs. 330/345). Reporto-me a decisão de pág. 238. O executado
foi devidamente intimado para apresentar impugnação em relação ao presente cumprimento de sentença, contudo, apenas
impugnou o valor bloqueado em sua conta. A exceção de pré-executividade é meio inadequado para apresentar os motivos
do não pagamento. Tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando de
dilação probatória Este cumprimento de sentença se arrasta há anos com divergências em relação aos cálculos apresentados.
Novamente o executado questiona os cálculos sem apresentar a planilha que entende correta. Observa-se que a contadoria
judicial realizou os cálculos solicitados às págs. 292/296 e prestou os devidos esclarecimentos à pág. 320, que ora homologo.
A questão é simples. O título executivo (págs. 13/22) é certo na medida em que subsiste íntegro o comando, é líquido na
medida em que consignados os valores que poderão ser cobrados, e é exigível na medida em que o executado não pagou.
Ante o exposto, intime-se o executado, por seu procurador, a efetuar o pagamento do débito apontado a pág. 326, pena de
prosseguimento da execução com penhora de bens. Por fim, o executado litiga de má-fé ao alegar situação que sabe que, de
fato, é inexistente e opor resistência injustificada ao andamento do processo. Assim, nos termos do artigo 80, incisos II e IV
do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa no valor equivalente a 10% do valor corrigido da causa e a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou,
nos termos do artigo 81 do CPC. Não obstante, digam as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação por videoconferência, bastando, para tanto, que indiquem seus e-mails e números de celulares (partes e advogados).
Ressalto que basta ter acesso a um computador ou smartphone, que receberão o link de acesso para a reunião virtual, que é de
fácil acesso. Int. - ADV: ARTUR HENRIQUE PERALTA (OAB 163559/SP), OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), LEDA
CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP)
Processo 1013189-13.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - J.D. - Fl. 211/233: digam. - ADV: MÔNICA SANTIAGO IEZZI
TOMIATTI (OAB 273369/SP)
Processo 1023366-36.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.B.C.
- Solicite-se a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Cumpra-se com celeridade. - ADV: EDISON FERREIRA
MAGALHAES JUNIOR (OAB 328457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0731/2020
Processo 1003353-50.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B. - A.O.S. - Vistos, G. B. interpôs
embargos de declaração da decisão proferida nos autos, alegando a ocorrência de contradição e falta de fundamentação
existente nos autos, nos termos do artigo 489, § 1º do CPC. Sustenta o embargante que o pedido de arbitramento dos alimentos,
bem como a restituição dos alimentos descontados indevidamente e retidos pela genitora do menor, são passíveis de cumulação
com base no disposto no artigo 327, § 2º, do CPC, caso contrário, implicará em retrocesso e efetivo prejuízo para o menor, pois
o valor restituído beneficiará o infante. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não os acolho. O artigo 1022 do
CPC estabelece a possibilidade de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na sentença/decisão, de omissão,
obscuridade, contradição, ou para corrigir erro material. Da análise da inicial, observa-se que sequer há pedido de restituição dos
alimentos descontados indevidamente e, principalmente, de pedido certo, nos termos da Lei nº 5.478/68, razão pela qual houve
a necessidade de emenda, quando o embargante pleiteou a devolução sob argumento de que o menor passou a residir com o
pai e os descontos dos alimentos cessaram meses depois (págs. 112/113), apesar do embargante ser o maior interessado. Por
certo, o rito de ação própria para reaver os valores pagos indevidamente é mais célere. No mais, inexiste qualquer contradição
ou omissão na decisão saneadora, visto que atende à situação dos autos e está devidamente fundamentada. No caso, o
saneamento dos autos destina-se a propiciar eficiência à atuação jurisdicional com a devida duração razoável do processo.
Ademais, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos
ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” por mera petição e não por
embargos. Observa-se que, a bem da verdade, o que se pretende é a modificação da decisão, o que não constitui objeto de
embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de qualquer contradição ou omissão, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: VANDERCI APARECIDA FRANCISCO (OAB 245145/SP), DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB 417716/SP),
MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP), MARIA ALEXANDRA PAES (OAB 321476/SP)
Processo 1003909-57.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.S. - - M.M.B.
- M.R.B.S. - Ante o teor da certidão de pág. 384, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizando o levantamento
dos valores depositados em conta judicial. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180
(cento e oitenta) dias, autorizando CLAUDETE MOURA DA SILVA, RG nº. 27.678.703-1 SSP/SP, CPF/MF nº. 278.631.428-30,
a proceder ao levantamento dos valores existentes em contas bancárias junto ao Banco do Brasil, números 4200123485800 e
4700104997120, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade. Registro, finalmente, que, por se
tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado,
ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. No tocante ao pedido de pág. 382, intime-se o executado para efetuar,
em cinco dias, o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), ALESSANDRA MOURA DA
SILVA SANTOS (OAB 293766/SP)
Processo 1005167-97.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - C.M.R.L. - D.A.T.R. - Termo de curatela expedido às
fls. 232. Tendo em vista a atual situação, com a proibição de circulação de pessoas no interior do prédio do Fórum, providencie
o advogado a impressão e assinatura da requerente no termo de curatela, bem como a juntada aos autos, no prazo de 10
dias, de uma via do referido termo devidamente assinado. - ADV: PATRICIA GOES GONÇALVES (OAB 361844/SP), GUSTAVO
NOGUEIRA AMARO TOLEDO (OAB 359052/SP), SHEILA MARIZA KALAF DE CARVALHO (OAB 26190/SP)
Processo 1005243-53.2020.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.T.P. - Conforme o
Comunicado CG nº 2290/2016, o patrono deverá providenciar a distribuição, do aditamento da carta precatória de fls. 154 por
meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO ROBERTO TOLEDO
PUPO (OAB 385720/SP)
Processo 1007313-43.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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