TJSP 09/06/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1230
Público. - ADV: EMERSON BARS FORTI (OAB 288721/SP)
Processo 1007313-43.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P. - Emende a autora a inicial
a fim de incluir no polo passivo da relação processual todos os filhos do requerente, todos devidamente qualificados. Deverá
também esclarecer a ação de alimentos distribuída à 3ª Vara da Familia e Sucessões sob n. 1007172-24.2020.8.26.0309 aos
28/05/2020. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: EMERSON BARS FORTI (OAB 288721/SP)
Processo 1012468-66.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Alimentos - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. ADV: RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP)
Processo 1012468-66.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Alimentos - C.P. - N.A.F.P. - Vistos. Ante a necessidade da
prova pleiteada para comprovação da ocorrência ou não da fraude ao credor, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da
requisição dos extratos bancários da(s) conta(s) pertencente(s) ao executado, referentes ao período de setembro a novembro
de 2016, via sistema Bacenjud. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Por ora, até que sejam tomadas tomas as providências para o efetivo pagamento, indefiro os pedidos de cassação da CNH
e do passaporte do executado. O artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil prescreve que: “Art. 139: O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária”. Pois bem. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária
medidas de coerção, tendentes ao cumprimento da obrigação, antes não previstas no Código de Processo Civil de 1973. A
lei anterior, em seus artigos 461, § 5º e 461-A, § 3º, previa medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de
fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado
prático equivalente. Todavia, essas medidas não eram voltadas à execução de pagar quantia certa. A novidade trazida pelo
Novo Código de Processo Civil, no artigo acima citado, ampliou os poderes do juiz, buscando dar efetividade ao comando
jurisdicional, de forma a garantir o resultado buscado pela exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade
de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre
que, para aplicação de tais medidas é necessário cautela e seu uso não pode ser banalizado. A aplicabilidade de tais medidas
requer que as circunstâncias do processo demonstrem a excepcionalidade da situação, tudo para que não ocorram abusos e
prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Em se tratando de medidas atípicas, deve-se avaliar, de acordo com o
caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, observados os seguintes princípios: i) da adequação, no sentido de
que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o
qual a medida escolhida deve resultar o menos prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se
atinja a efetivação buscada e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual, antes de eleger a medida, ocorra a
ponderação das vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito.
Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação
do débito, havendo indícios que o devedor se utiliza de artifícios para evitar a satisfação do direito do exequente. A medida
escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do
Novo Código de Processo Civil). Por tais razões, por ora, indefiro o pedido. - ADV: EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/
SP), RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP)
Processo 1014069-39.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - S.C.R.R.P. - M.C.R.F. - - S.F.B.R. - DEUSDETI
RODRIGUES - - F.P.E.S.P. - Fl. 291: Ciência do ofício expedido, que deverá ser encaminhado pela parte e protocolado nos
autos, devido a atual situação de paralisação em decorrência da pandemia do coronavírus. - ADV: RUBENS FABIANO DA
SILVA TORRES (OAB 405600/SP), LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP), MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB
167044/SP)
Processo 1018677-17.2017.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marinei Pinto da Silva - - Adriana da
Silva Lima - - Gisele da Silva Correa - - Luciana Pinto da Silva - Joaquim Rosa da Silva - Da análise dos autos, observa-se que
a pesquisa BACENJUD (págs. 101/102) para localização de contas bancárias foi realizada a pedido da própria parte autora, bem
como a expedição de ofícios às instituições financeiras para obter informações a respeito de eventuais empréstimos em nome
do de cujus. Juntaram-se as informações solicitadas, conforme ofícios de págs. 106/107, 129/134 e 171/173 do Banco Mercantil,
págs. 109 e 197/218 do Banco Pan-americano, págs. 234 e 245 do Bradesco e pág. 192/193 da Caixa Econômica Federal. Não
há informações prestadas pelo Banco Itaú Unibanco que, conforme pesquisa à pág. 102, o de cujus mantinha conta. Portanto,
reitere-se o pedido de informações a respeito de eventuais empréstimos junto ao Banco Itaú por ofício, a ser encaminhado por
e-mail, de preferência e se possível. Em relação às contas bancárias, há a necessidade de se obtenção dos saldos na data
do óbito (12/09/2017). Providencie a zelosa serventia a pesquisa BACEN, observada a gratuidade. Com todas as respostas, a
inventariante deverá apresentar novas declarações e plano de partilha para inclusão dos valores a crédito (saldos) ou a débito
(dívidas), especificados os valores um a um. No mais, eventual discussão a respeito dos valores cobrados pelos bancos deverá
ser dirimida em ação própria com a suspensão do arrolamento mediante a comprovação por documento. - ADV: VANESSA
MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP)
Processo 1019750-24.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.C. - C.C. - Termo de curatela expedido às fls.
265. Tendo em vista a atual situação, com a proibição de circulação de pessoas no interior do prédio do Fórum, providencie o
advogado a impressão e assinatura da requerente no termo de curatela, bem como a juntada aos autos, no prazo de 10 dias, de
uma via do referido termo devidamente assinado. - ADV: DANILA RENATA MARANHO MARSON (OAB 314982/SP), ISABELLA
DE GODOY (OAB 346312/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0732/2020
Processo 1006436-06.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.S. - F.H.F.S. - Tendo em vista
o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, dou-o por citado. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º