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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1454

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1454

judiciais. Nos termos do art. 30, da Lei n. 9.514/97, basta à comprovação da consolidação de propriedade para o deferimento
da reintegração de posse, requisito satisfeito na espécie e, de outro lado, o réu continua ocupando o imóvel, mesmo após ter
sido notificado a desocupá-lo. Assim, por demonstrado nos autos o exercício da posse anterior pela autora e a pratica pelo réu
de esbulho, em razão da consolidação da propriedade em mãos da autora, após a inadimplência do financiamento, entendese que os elementos dos autos são suficientes para embasar a ordem de reintegração de posse pela autora. A propósito das
alegações do requerido a respeito da precariedade da sua atual situação financeira, fato que ocasionara a inadimplência,
embora lamentando a situação em que se encontra, cuida-se de fato que não tem o condão de obstaculizar o reconhecimento
do direito da autora. Assim reconheceu a jurisprudência em caso parelho: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA MORA POR INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL
RESCISÃO CDHU INADIMPLEMENTO DA PROMISSARIA COMPRADORA DETERMINADA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
FAVOR DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE APELANTE QUE RESIDE NO IMÓVEL SEM NADA PAGAR ALEGADO DESEMPREGO
QUE NÃO DISPENSA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SITUAÇÃO DE ORDEM PESSOAL QUE NÃO AUTORIZA A
MANUTENÇÃO GRATUITA NO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR O DIREITO DE MORADIA GRATUITA, A CUSTA
DA AUTORA AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Apelação Com Revisão 4123174000.
6ª Câmara de Direito Privado. Rel. Vito Guglielmi. J. 08/03/2007). Presentes ademais os requisitos exigidos à reintegração de
posse e considerando que a presente ação data de praticamente um ano, período no qual o requerido permaneceu e permanece
morando no imóvel, sem efetuar o pagamento das prestações previstas no contrato entendo pertinente deferir agora o pedido
antecipatório requerido na inicial. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, defiro o pedido de antecipação
da tutela para reintegrar imediatamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial, assinado o prazo de 30 dias para
desocupação voluntária.Quanto ao mérito, julgo procedente a presente ação para reintegrar definitivamente a autora na posse
daquele bem, conforme requerido na inicial. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor dado à
causa, deverão ser suportados pelo requerido, observando-se todavia na espécie o disposto no art. 98, § 3º., do CPC, visto
tratar-se de beneficiário da assistência judiciária. Publique-se e intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1003924-84.2015.8.26.0322 - Exibição - Medida Cautelar - Claudemir da Silva Venancio - BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de liminar,
proposta por CLAUDEMIR DA SILVA VENANCIO contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
sob alegação que pactuou com a ré um contrato para aquisição de veículo. Alega que desconhece o valor correto do bem.
Requereu ao banco cópia do documento e,embora insistentemente solicitado, não recebeu, motivando o ajuizamento da medida
judicial visando obtê-lo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/17. Considerando que a instituição bancária, citada,
acostou aos autos o documento exigido pelo autor (fls. 34/6), aliada ao fato de que o autor não apontou mais qualquer pendência
a ser dirimida, entendo que não há mais razão para o prosseguimento do processo, por esgotado o objeto da lide. Quanto ao
pedido do autor para condenação da ré nos ônus da sucumbência, o entendimento jurisprudencial, ao qual me filio, é no sentido
de que, “em ação cautelar de exibição de documentos a juntada, pelo réu, da documentação solicitada, somada à ausência de
prova da prévia requisição administrativa dos documentos pretendidos pelo autor, afasta a condenação da parte demandada
ao ônus da sucumbência”. (Apelação Cível nº 0137078-40.2011.8.13.0672 (10672110137078001), 18ª Câmara Cível do TJMG,
Rel. João Cancio. j. 13.11.2012, DJ 21.11.2012). Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Deixo de condenar a requerida ao
pagamento de honorários advocatícios, por fornecido o documento solicitado pelo autor e não haver prova da resistência por
parte da instituição financeira. Isento o autor do pagamento das custas, por beneficiário da assistência judiciária. Publique-se
e intimem-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1004741-12.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.R.P. - M.P.S. - Fls. 95:
Manifeste-se o procurador do autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, esclarecendo, inclusive, se a parte
comparecerá à audiência independente de nova tentativa de intimação. - ADV: ADRIANA DA COSTA ALVES (OAB 168995/SP),
FÁTIMA CAMPANER DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379084/SP)
Processo 1006138-43.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - L.V.S.R.S.M.P.M.J.S.
- G.O.P.S. - A parte interessada mudou de endereço e não comunicou o Juízo, além disso, não manteve mais contato com seu
procurador. Em consequência, com fundamento no artigo 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. - ADV: AMANDA BEATRIZ BELTRAME
GUINAMI (OAB 419511/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO AZUMA MITUITI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 0000164-71.2020.8.26.0322 (processo principal 1000332-27.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Policial de Assistencia A Saude de Bauru - Apas - Ronaldo Custódio Ramos - Manifeste-se
a exequente sobre a petição de fls.24/29. Int. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), JOSE CARLOS DE PAULA
SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 0000567-40.2020.8.26.0322 (processo principal 1003280-78.2014.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - J.C.J. - P.M.L. - Manifestese o exequente sobre a petição e documentos de fls.45/63. Int. - ADV: HELOISA GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 192941/
SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), LUCAS CORREA LEITE
MARTINS (OAB 311887/SP)
Processo 0003701-12.2019.8.26.0322 (processo principal 1000988-81.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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