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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 15

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

15

Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as
condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3.
Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a
análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2236418-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). Dentre outros: Agravo de
Instrumento 2271440-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019; Agravo de
Instrumento 2265670-40.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019. Diante disso, DEFIRO a
expedição de ofício à SUSEP, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode
se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário,
determino a expedição de ofício requerida, a fim de apurar a existência de planos de previdência privada de titularidade do
executado O. R. J., CPF: 274.926.958-02, ficando postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos
valores encontrados. Assim também, DEFIRO a expedição de ofício às instituições financeiras Banco do Brasil, Itaú S/A,
Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, assim como à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), Bolsa de
Valores de São Paulo e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), solicitando-se informações acerca da existência
de eventuais ativos financeiros ou bens ali custodiados (por exemplo em cofre bancário) em nome do executado O. R. J., CPF:
274.926.958-02. ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, VALERÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, PARA O SEU FIEL
CUMPRIMENTO, cabendo ao exequente imprimi-la e encaminhá-la à SUSEP e CNSEG, assim como às demais instituições
referidas, para o cumprimento da ordem, comprovando-se nos autos em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000659-65.2020.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecido
Tacata - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.122/124: Indefiro o pedido do autor quanto a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, uma vez que os novos documentos apresentados não comprovam que o recolhimento da custas iniciais e demais
taxas irá interferir no seu sustento e de sua família. Ademais, o simples fato da isenção da declaração de imposto de renda,
somente, não comprova a hipossuficiência. Outrossim, na decisão de fls.115, consta outros documentos para apresentar e não o
fez. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls.119. Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais. Intimem-se. - ADV: DENIS
MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP)
Processo 1000684-78.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Marcos Antonio Botter - Fls. 87: Providencie, o exequente, o recolhimento de mais uma taxa de mandato no valor de R$
23,27, tendo em vista que foram juntados aos autos uma procuração e um substabelecimento, todavia, foi recolhida somente
uma taxa. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000726-64.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - W S Santos
Restaurante - Me - Nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providencie o requerente, no prazo de 30 (trinta)
dias, o peticionamento INCIDENTAL do cumprimento de sentença (dispensada a juntada de cópias quando o processo principal
tramitou na forma digital). - ADV: ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), RENATA SANTOS MARTINS
PEREIRA (OAB 282230/SP), HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/
SP)
Processo 1000872-47.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CEZIRA BAZONI
DO AMARAL - BANCO DO BRASIL - Providencie o(a) requerido(a)/executado(a), o recolhimento de 02 taxas de mandato no
valor de R$ 46,54, tendo em vista a juntada aos autos de uma procuração e um substabelecimento. (Valor Atualizado da taxa de
mandato: R$ 23,27) - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001038-40.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Financiamento de Produto - Samuel Bispo dos Santos Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito,
negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de
declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que
se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir
suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos
(ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente.
In casu, a sentença proferida, em seu dispositivo (fls. 120/121), com clareza expressou a conclusão deste julgador quanto à
matéria questionada, qual seja, a inaplicabilidade de fixação de honorários de sucumbência na primeira fase da ação exigir
contas. De maneira clara e objetiva este julgador apontou farta jurisprudência do E. TJ/SP nesse sentido, bem como a existência
de divergência jurisprudencial. Assim, a verba honorária será calculada ao final do procedimento bifásico especial e não
haverá ofensa ao direito do patrono de receber os frutos de seu trabalho. Ora, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela
via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar eventual omissão, contradição
ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de
ensejar o julgamento favorável ao embargante (a fixação de honorários ao fim da primeira fase da ação exigir contas). A reforma
quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via
própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente
melhor decidirá. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: ADIB AYUB FILHO
(OAB 51705/SP), DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1001153-27.2020.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - B.E.M. - E.I.E. - Vistos, 1. Sem ingressarmos
no mérito da demanda, mas considerando que a relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza locatícia, à toda
evidência o pedido deduzido no item 4.5 B da petição inicial (fls. 13) tem manifesta natureza de tutela de urgência de natureza
antecipada.Ademais, há nítido conteúdo econômico (que pode ser estimado por simples cálculos aritméticos) no pleito contido
no item 4.5 B da petição inicial (fls. 13), isso considerando o prazo de vigência do contrato de locação e que a parte autora não
delimitou, sequer, o lapso temporal durante o qual quer a redução em 80% a 50% do valor original do valor do aluguel. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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