TJSP 09/06/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000561-22.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DORIVAL FRANCO
- BANCO DO BRASIL S.A. - Providencie o(a) requerido(a)/executado(a), o recolhimento de 01 taxa de mandato no valor de R$
23,27, tendo em vista a juntada aos autos de um substabelecimento. (Valor Atualizado da taxa de mandato: R$ 23,27). - ADV:
JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000614-03.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - ODAIR ROTELLA JUNIOR - ME - - O.R.J. - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. 1. O sigilo das informações financeiras do cidadão é garantia (proteção) incluída na norma constitucional
no conjunto dos direitos fundamentais, que entre nós está contida no art. 5º, inciso X, da CF/88, que confere a proteção à vida
privada e à intimidade da pessoa. Evidentemente, de há muito está consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual
nenhum direito fundamental é absoluto, podendo, se o caso, ser relativizado em face de algum outro direito, e desde que
presentes as circunstâncias ensejadoras da medida, o que nos leva à evidente conclusão de que a relativização da proteção
constitucional, quanto ao sigilo, é medida extrema e excepcional, e submetida à reserva de jurisdição. Como se sabe, o Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) encontra-se previsto no art 10-A da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de
Dinheiro), alteração legislativa operada pela Lei n° 10.701/2003. A toda evidência, a finalidade da medida (consulta ao CCS) é
viabilizar investigações criminais, ou seja, é um expediente que, para o seu deferimento, exige a presença de elementos
robustos, concretos, e justificadores a ponto de legitimar a edição de uma decisão judicial (reserva de jurisdição) que relativize
o sigilo financeiro (quebra do sigilo bancário) e fiscal da parte que será alvo de tal consulta (quanto aos seus dados financeiros).
No presente caso, a utilização de tal expediente, isso no bojo de uma execução de título extrajudicial para a satisfação de
crédito (ainda que legítimo o crédito), mas sem a presença substancial de elementos que justifiquem a adoção, por decisão
judicial, de medida tão excepcional, é desarrazoada. A propósito, há incontáveis precedentes nesse sentido no âmbito do E. TJ/
SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A
REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO CCS BACEN PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VINCULADAS AOS
DEVEDORES, DIANTE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA MEDIDA QUE, EMBORA DESTINADA À INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, PODE SER EXCEPCIONALMENTE
UTILIZADA NOS PROCESSOS CIVIS, DESDE QUE DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RESERVADA, EM GERAL, A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
E DE GRAVIDADE EXTREMA - PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE QUE DEVE PREVALECER ART.
8º E 805 DO CPC DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (E. TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2068947-14.2019.8.26.0000, Relator Desembargador EDGARD ROSA, j. 20/05/2019) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS-BACEN - CONSULTA DESTINADA À
REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS - INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO”. (E. TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2072269-42.2019.8.26.0000,
Relatora Desembargadora LUCILA TOLEDO, j. 21/08/2012) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF, SIMBA, REDE-LAB, INDEA-MT, SREI
E CCS BACEN - DESCABIMENTO - As providências requeridas pelo banco credor não se encontram suficientemente justificadas,
não bastando aventar que tais órgãos poderiam auxiliar na busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução docrédito
objeto da execução. O Poder Judiciário não é órgão investigativo e não pode albergar pedidos sem amparo legal. Recurso
desprovido”. (E. TJ/SP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2264309-85.2018.8.26.0000, Relator
Desembargador WALTER FONSECA, j. 25/04/2019) “Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via
CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável.
Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP.
Decisão mantida. Recurso Desprovido”. (E. TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 226653126.2018.8.26.0000; Relator Desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 02/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS. INADMISSIBILIDADE. Insurgência
em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema
Bacen CCS. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate de crimes,
especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à
disposição do credor. Decisão mantida. Agravo desprovido”. (E. TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2167925-94.2017.8. 26.0000; Relator Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, j. 05/12/2017) “Agravo de instrumento Execução Pedido para expedição de ofícios à Receita Federal, para busca de informações sobre eventual adesão dos executados ao
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e ao Banco Central
do Brasil, com fins de obtenção de informes junto ao Sistema CCS/BACEN - Indeferimento Órgãos investigativos que não se
prestam à consulta para fins de satisfação de créditos - Decisão mantida - Recurso improvido”. (E. TJ/SP, 19ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2036735-03.2020.8.26.0000; Relatora Desembargadora CLÁUDIA GRIECO TABOSA
PESSOA, j. 14/05/2020) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta de informações junto ao Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS). 2. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Sobre a impenhorabilidade ou não dos recursos oriundos
de previdência complementar, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que eventual faculdade de resgate das contribuições
“não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo
existente”. “Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser
aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a
subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649 [atual 833], IV,
do CPC”(STJ, EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe
04/04/2014). Acompanhando tal orientação, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente permitido a realização de
diligencias com o intuito de localizar eventuais fundos de previdência complementar do devedor, sempre ressalvando a
necessidade de análise casuística do caráter alimentar do investimento. Nesse sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência
privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência
ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º