TJSP 09/06/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1515
Soares Martins - Sociedade de Melhoramentos do Recanto dos Pássaros - Recebo a apelação, observando-se, quanto aos
efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Privado, com as cautelas de estilo. Proceda-se a serventia conforme disposto no artigo 102 das NSCGJ. Intime-se. - ADV:
NATÁLIA RODRIGUES BOLETTA LOPES (OAB 389723/SP), NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)
Processo 1000247-25.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Murilo Gabriel da Costa - - Aline da
Cruz Silva - Difusion Administração de Bens Eireli - Intimem-se as partes, para que especifiquem no prazo comum de 15 dias,
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. - ADV: MAURICIO
JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB
261419/SP)
Processo 1000297-51.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Sylvia Regina Pasquim Alves Batista Intimação da autora: Manifestar sobre a contestação. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP)
Processo 1000301-88.2020.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000311-74.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - REPARAÇÃO DE
DANOS - Fábio Marques de Oliveira - Carlos André Souza de Jesus - Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões. Após o
prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado,
com as cautelas de estilo. Proceda-se a serventia conforme disposto no artigo 102 das NSCGJ. - ADV: FERNANDO CARLOS
LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP), LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA (OAB 278274/SP)
Processo 1000371-08.2020.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000396-55.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Cláudio da Conceição - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int - ADV: ANDERSON BUENO DA CRUZ (OAB 372766/
SP), AMANDA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 352435/SP)
Processo 1000412-72.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Benedita Aparecida Gonçalves Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Diante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE para: a) DETERMINAR à revisão do contrato 021030019234 discutido nestes autos, devendo ser substituída a
taxa de juros contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período de 7,813485 % a.m.
b) DETERMINAR à revisão do contrato 095000522565 objeto da presente, devendo ser substituída a taxa de juros contratada
pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período de 7,717879% a.m., DETERMINANDO ainda
que e Instituição Financeira requerida retifique o valor total devido pela autora, procedendo à devolução de eventuais valores
pagos a maior, de forma simples, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a
instituição financeira ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação; condeno a parte autora em honorários
advocatícios de 10% sobre a parte do pedido rejeitada, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação
da gratuidade; ante a sucumbência recíproca, declaro compensadas entre as partes as demais despesas processuais. P.I.C. ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000421-34.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gustavo Fernandes Filho Difusion Administração de Bens Eireli e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados.
Intime-se o autor para manifestar sobre a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte
requerida para recolher a taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados, pela juntada do instrumento de mandato. Na
inércia, comunique-se o IPESP. Int. - ADV: ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), MAURICIO JUNIOR DA
HORA (OAB 395037/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP)
Processo 1000473-30.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Felivel Distribuidora de Caminhões
Ltda. - Fls. 27: O aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI
(OAB 220080/SP), ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP), RAFAEL REIS DE CAMPOS (OAB 374218/SP)
Processo 1000548-69.2020.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Aguarde-se a manifestação do(a)s
autor(a)s/exequente(s) por mais 30 (trinta) dias. Na inércia, intime(m)-se o(a)s pessoalmente para dar(em) regular andamento
ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção: “PRAZO: 05 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo
485, do CPC: Art. 485: O Juiz não resolverá o mérito quando: ... III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. . § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000557-31.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária - V. - Devolvam-se os autos da carta
precatória com as cautelas de estilo. Int - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000588-51.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jundiá Transportadora
Turística Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Intime-se a parte requerida
para recolher a taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados, pela juntada do instrumento de mandato. Na inércia,
comunique-se o IPESP. Int. - ADV: JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP),
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/
SP), FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
Processo 1000629-18.2020.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Luís Rodrigues
Medeiros - Alega o autor que detém, desde 2001, a posse do terreno identificado como sendo o lote nº 05, da Quadra 41,
cadastrado na Prefeitura de Mairinque sob o nº 01.01.059.1284-001, situado no Loteamento Chácaras Pouso Alegre, Bairro
Sebandilha, neste município, com área aproximada de 1.800,00 m². Alega que durante esse período cuidou do lote de terreno
que estava abandonado, realizando melhorias e efetuando plantação e ainda efetuou o pagamento do IPTU (fls. 11/28). Aduz
que em outubro de 2019, o requerido com mais duas pessoas entraram no imóvel, de forma truculenta, impedindo o autor de
adentrar, alegando ser o atual proprietário. Diante desse quadro, requer, liminarmente, a manutenção de posse em relação ao
imóvel. Em um juízo de cognição sumária, ante a documentação juntada aos autos, não restaram demonstrados os requisitos
autorizadores da concessão da liminar. Para justificar sua posse, o autor apresentou tão somente comprovantes de pagamentos
de dívidas de IPTU em relação ao imóvel descrito na inicial. Entretanto, tais documentos isoladamente não são suficientes para
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