TJSP 09/06/2020 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
1567
da Silva Santos - - Jose Siqueira dos Santos - Neide Aparecida Alves de Camargo - - Fabiana Pontes Picchi Pinotti - - Edson
Apareciddo Pinotti - - Edivaldo Pinotti - - Carlos Willians de Camargo - - Carlos Eduardo de Camargo - A existência de erro
substancial capaz de anular o negócio jurídico deve ser cumpridamente demonstrada e comprovada, sendo inadmissível sua
presunção. Os argumentos postos pela parte autora na inicial não trazem a certeza, “ab initio litis”, da ocorrência do vício de
consentimento referido. Ademais, também a matéria inerente a eventual decadência deverá ser objeto de apreciação do julgador
no momento oportuno. Tudo isto leva à certeza da inexistência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito na forma
tratada no art. 300, “caput” do CPC. Por tal motivo, indefiro a tutela de urgência. A audiência de conciliação, se o caso, será
designada no curso da lide, uma vez que no momento a prática de tal ato está suspensa por força do disposto no Provimento
CSM 2549/20. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO
JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), THAÍS MARAUS (OAB 431108/SP)
Processo 1001017-85.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Joaquim de Almeida
Filho - Vistos. Sendo a ré empresa pública federal, competente para julgar a lide é a Justiça Federal, em estrita observância
ao disposto no art. 109, I da Constituição Federal. Pelo exposto, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual,
determino a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal de Araraquara, competente para conhecer da lide. Intimese. - ADV: DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP)
Processo 1001118-59.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Casa
dos Parafusos e Equipamentos Industriais Ltda Epp - - Jose Roberto Marchesan - - Marli Aparecida Polegato Marchesan - - Thiago
Marchesan - - Gabriela Marchesan - Para realização da pesquisa através do sistema Infojud, deverá o exequente complementar
as custas (5 executados), devendo recolher o valor de mais R$32,00 (FEDTJ 434-1). - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB
128214/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001295-23.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Makabala Ltda Me - - Mario Augusto de Sampaio - - Maria Silvia Resende Sampaio Alves - Para realização da pesquisas,
através do sistema Bacenjud e Infojud, deverá o exequente complementar as custas no valor de R$ 48,00. (FEDTJ 434-1). ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1001757-19.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.C.G. - Vistos, Defiro
a penhora sobre os direitos que o executado LISANDRO CASTILHO GUERESCHI, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº
159.339.568-05, possui sobre os veículos FIAT/ARGO TREKKING 1.3, PLACA CIG - 0042, RENAVAM 01204745258 e JEEP/
COMPASS LIMITED F, PLACA PBF - 4394, RENAVAM 01145348936. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Recolha o exequente as custas para proceder a intimação do executado(s) pessoalmente no endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a
ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o
Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. No mais,
oficie-se o credor fiduciário BV Financeira S.A sobre os termos da presente penhora, para as providências necessárias, e para
que informe se as alienações referentes aos veículos mencionados foram quitadas ou se existe eventual saldo devedor dos
contratos. Intimem-se. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO E OFÍCIO.
(obs: ciênciqa acera do ofício juntado às fls. 179) - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO
SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1002316-34.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Angela Maria Serrano - - Wilton Serrano Ingrid Serrano - Busca a parte autora, na inicial, a anulação (fl. 03) ou redução (fl. 04) da doação documentada à fl. 27 onde o
“de cujus” Pedro Serrano doou 50% (integralidade de sua titularidade sobre o bem) que lhe cabia no imóvel objeto da matrícula
nº. 8.398 à requerida. Os 50% restantes pertenciam já às partes e seus, ao que consta, irmãos. Na hipótese de ser acolhido o
pleito da parte autora, da doação realizada por Pedro Serrano deverá ser reduzida a legítima, resumindo-se a doação a 25%
do bem. A legítima passará, então, à propriedade dos herdeiros necessários. Portanto, a sentença a ser nestes autos proferida
poderá alcançar todos os herdeiros, quais sejam, os dois autores, a ré e as herdeiras Magali Serrano Calabres, com seu esposo
Valdeci Calabres, e Sandra Regina Serrano. Irrelevante o fato de Magali, seu esposo Valdeci, e Sandra terem participado da
escritura de doação juntada às fls. 76/78. Se procedente o pleito inicial, anulada, ainda que parcialmente, a doação de Pedro
Serrano, a propriedade no montante da legítima também retomará a estes herdeiros referidos no parágrafo anterior. Dispõe o
art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Na hipótese dos autos,
a pretensão dos requerentes, se acolhida, atingirá também os herdeiros que não integram a lide, existindo aqui litisconsórcio
necessário. Diante disso, com fundamento no art. 115, parágrafo único do CPC, promovam os autores, no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de extinção do processo, a citação de Magali Serrano Calabres, com seu esposo Valdeci Calabres, e Sandra
Regina Serrano. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1002370-05.2016.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Fábio Roberto de Miranda - Vanda Pinotti Modas Ltda Me
- Vistos. Diante da informação sobre o cumprimento do acordo realizado entre as partes (fl. 160), julgo extinto o feito com
fundamento no artigo 924, II, do CPC. Transitada esta em julgado e pagas as custas finais pela executada, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: MARISE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 210510/SP), RAFAEL
RODRIGUES TEOTONIO (OAB 332305/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP), RENAN ABDALA GARCIA DE
MELLO (OAB 287222/SP)
Processo 1002411-64.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Bartol
& Barbeiro Restaurante Ltda -me - - Marcelo Lima Barbeiro Filho - Vistos. Fls. 97/107- Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º