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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1591

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1591

especial de imóvel urbano (art. 183, CF, art. 1240, CC e art. 9, Lei 10.257/01) ou extraordinária (art. 1.238, CC). No primeiro
caso, o(a) autor(a) deverá indicar o justo título, e no segundo, comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou
rural; 4) Requerer a citação e cientificação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e dos confinantes
(art. 246, § 3º, do CPC.), indicando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio
e a residência do autor e do réu; 5) Atribuir à causa o valor do imóvel, sob pena de arbitramento de ofício, conforme art. 292,
§ 3º, CPC (fls. 23); devendo, ainda, recolher a diferença das cusas iniciais. Além disso, para regular tramitação do processo a
inicial deverá ser instruída com: 6) Planta atualizada elaborada por profissional habilitado (CREA), contendo localização exata,
confrontações, medidas perimetrais, área e memorial descritivo; 7) Certidão atualizada do C.R. Imóveis indicando o titular do
domínio ou a impossibilidade de fazê-lo; 8) Certidões vintenárias do distribuidor local quanto a todos os possuidores durante o
período prescricente; 9) Comprovante de pagamento de impostos e taxas, indicativos do “animus domini”; 10) O título, no caso
de usucapião ordinário e, 11) Outorga uxória/outorga marital, se o caso. No caso, os autores não atenderam aos itens 04, 05 e
08 devendo trazer os respectivos documentos. Quanto ao item 04, emendem os autores a petição inicial, para incluir os antigos
possuidores indicados a fls. 11, quais sejam, José Mathias, João Marques da Silva, José Aparecido da Silva, Aparecido Marques
da Silva, Neusa Ernestino da Silva, Izaro Marques da Silva, Olivia Ferreira da Silva, Amélia Cândida da Silva, Victa Cândida da
Silva Moraes e Mafalda Cândida da Silva, com os dados do art. 319, II, CPC. Por fim, quanto ao memorial descritivo e planta
juntados as fls. 16/19, tragam os autores a anotação de responsabilidade técnica (ART) do respectivo conselho de fiscalização
profissional, bem como a planta de fls. 18/19 digitalizada em documento único para melhor compreensão. Oficie-se, também, ao
CRI local para verificação pelo oficial registrador em relação à planta e memorial apresentados, para que o citado oficial verifique
tais documentos e confronte no fólio real a existência de proprietários constantes naquele registro e naquela área, bem assim se
coincidem os confrontantes, indicando eventuais divergências com a planta, com prazo de 10 (dez) dias. Somente isso. Prazo
para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único, CPC) e extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Intime-se. - ADV: ELAINI LUVISARI GARCIA (OAB 133161/SP)
Processo 1005193-53.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angela Alexandra da Silva - Maria José da
Silva Santos - - Dirceu Ferreira dos Santos - - Eunice Ferreira D’Angelis - - Adauto D’Angelis - - Inês Ferreira dos Santos - - José
Muniz Barreto e outros - Damaris Gomes Correia - - Adenison da Silva - - Ademir Aparecida da Silva e outros - Fls. 192: Notifiquese o Município de Vera Cruz/SP, onde localizado o imóvel usucapiendo. Fls. 216/217: Pesquise-se, nos sistemas INFOJUD e
BACEJUND, os endereços dos réus Olivia da Silva Santos e seu cônjuge Valfrido Ferreira Santos, Eunice Ferreira D’ Angelis e
seu cônjuge Adauto D’ Angelis e confinantes Henrique Ferreira dos Reis, Benedito Ferreira Leite e Patrício de Souza. Uma vez
que as cartas citatórias foram assinadas por terceiro (fls. 183/187 e 190), expeça-se carta precatória à Comarca de Duartina/
SP, para citação dos réus Maria José da Silva Santos, Dirceu Ferreira dos Santos, Odair Ferreira dos Santos, Rubens Ferreira
dos Santos, Nelson Ferreira dos Santos e Inês Ferreira dos Santos. Registre-se que incumbe a autora imprimir a precatória e
proceder nos termos do Comunicado CG nº 155/2016, disponibilizado no DJe de 03/02/2016, além de comprovar a distribuição
no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da expedição da carta precatória. Após, vista ao MP, conforme decisão de fls.
149. Fls. 197: Comprove a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento e protocolo da carta precatória de fls. 179/180,
conforme decisão de fls. 149. Int. - ADV: CESAR VIRGILIO SCARPELLI (OAB 22678/SP)
Processo 1005206-91.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Yaeko Tamanaha Me - G P
Construção e Empreendimentos Eirelli - Aguardando providência do exequente para o recolhimento da taxa de desarquivamento,
nos termos do artigo 2º, Inciso X da Lei nº 11.608/2003, com redação dada Lei nº 16.897 de 28 de dezembro de 2018 (guia
FEDTJ no valor de R$33,46). - ADV: GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP)
Processo 1005608-02.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cibele
Zequini Sanches - Daniela Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença) movida
por CIBELE ZEQUINI SANCHES em relação a DANIELA SILVA DOS SANTOS, em que alega a exequente que é credora da
executada do valor de R$ 3.189,39, conforme acordo de fls. 28, entabulado nos autos n. 1000497-76.2016.8.26.0344 que
tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Marília.. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 06/28. A teor o
do disposto no artigo 516, II, do CPC, a execução fundada em título judicial deve ser processada perante o Juízo que decidiu
a causa em primeiro grau de jurisdição. Trata-se, pois, de competência funcional e, portanto absoluta. A respeito: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INADIMPLEMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO LIVRE DE AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DO QUE FORA PRETERITAMENTE AVENÇADO. REDISTRIBUIÇÃO DE
OFÍCIO PARA O JUÍZO ONDE GERADO O TÍTULO CABIMENTO - Execução fundada em título judicial deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Competência funcional e, portanto, absoluta. Inteligência
dos artigos 113 e 575, inciso II, do Código de Processo Civil. Conflito Julgado procedente e reconhecida a competência do
Juízo suscitante (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 10620500, Rel. Des. Mohamed Amaro, data registro aos
03/03/2004). Agravo de instrumento. Execução de sentença. Decisão que declinou a competência e remeteu os autos ao juízo
que julgou o processo originário. Competência funcional tem caráter absoluto, improrrogável. Ausência de prejuízo à agravante,
vez que nenhum ato será anulado. Decisão mantida. Agravo impróvido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2197722-23.2014.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, j. 18/03/2015). Posto isso, remetam-se os autos
ao Juízo da 1ª Vara Cível local, dando-se baixa na distribuição. No caso de rejeição de competência pelo juízo da 1ª Vara Cível
local, que proferiu a sentença homologatória em que se baseia a presente execução de título judicial, fica desde já suscitado o
conflito de competência, sob os argumentos acima expostos, tornando desnecessária nova remessa a este Juízo, observandose aos princípios da economia e celeridade processuais. Intime-se. - ADV: IZABELA ZEQUINI SANCHES (OAB 369498/SP)
Processo 1005646-19.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Altos da Colina - Henrique Chiozini - Renata Pereira da Silva - Aguardando providência do exequente para o recolhimento da
taxa de desarquivamento, nos termos do artigo 2º, Inciso X da Lei nº 11.608/2003, com redação dada Lei nº 16.897 de 28 de
dezembro de 2018 (guia FEDTJ no valor de R$33,46). - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP),
NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1005754-43.2020.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Uniprime Norte do Paraná - Cooperativa de Crédito
Ltda - Verediana Cristina Roman da Silva - - Hilso Rodrigues da Silva - Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do
art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência
do crédito (fls. 36/59). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal. Após à
apresentação do comprovante da taxa postal/diligência do Oficial de Justiça, citem-se e intime-se a ré para pagamento do valor
descrito na inicial (R$41.338,57, atualizado até abril de 2020 fl. 64), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do
mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput,
do CPC), ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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