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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1606

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1606

Processo 0016714-12.2019.8.26.0344 (processo principal 0009581-12.2002.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Alberto
de Almeida Silva - Banco do Brasil Sa - MM. Juiz, APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A): EXECUTADO - Recolher
na guia DARE Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 554,20 - ADV: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0017109-04.2019.8.26.0344 (processo principal 1010340-60.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marilia S/c Ltda - Eduarda Roçanezi Aranão - DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA
- QUE EM 04/03/2020 DECORREU O PRAZO DA INTIMAÇÃO DE PÁG. 08, SEM NOTÍCIA, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO DO DÉBITO E EM 13/05/2020 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ART. 525,
NCPC, MANIFESTAR A EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0017727-80.2018.8.26.0344 (processo principal 1018141-95.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Rosimeire Cardoso - Cinthia da Silva Roberto - Sobre planilha de débitos atualizada, bem como
tabela FIPE do veículo penhorado, ciência à Executada. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/SP),
CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP)
Processo 0018142-97.2017.8.26.0344 (processo principal 1002872-16.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Wilmar Zavanelli - Eder Silvio Nazario - - Rosemeire Pereira Nazario - Vistos, Manifeste-se o exequente
como pretende prosseguir, aguardando-se por 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se
o prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), MANUEL EVARISTO SANTAREM
GONZALES (OAB 186353/SP)
Processo 0019398-75.2017.8.26.0344 (processo principal 1010654-74.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Gabriel Pila Xavier - Vistos. Defiro o sobrestamento
do Feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá a exequente se manifestar, em prosseguimento, sob pena de
arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 0021026-02.2017.8.26.0344 (processo principal 0001535-58.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Matheus Teodoro da Silva - - Vitorio Rigoldi Neto - - Joao Simao Neto - Rainer William Aguilar
Gaspar - - Indiana Seguros S/A - Vistos, Ausente qualquer comprovação do alegado pelo executado Rainer Willian Aguilar
Gaspar na petição de páginas 324/325, o bloqueio efetivado pelo Bacenjud em suas contas (páginas 310/311) fica mantido. Não
obstante a manifestação da coexecutada Indiana Seguros S/A contida na petição de páginas 329/330, contudo, há demonstração
inequívoca de que referida Seguradora pertence ao Grupo Liberty Brasil (páginas 338/344). Assim, promova a coexecutada
Indiana Seguros S/A o depósito do valor devido (cálculos nas páginas 334/335) em conformidade com a atualização da apólice,
nos termos da decisão de páginas 281/287, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá o exequente
promover o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, aplicável por analogia, apesar da
evidente existência de Grupo Econômico, haja vista a necessidade de se observar o procedimento legal (CPC, art. 133 a
137), sem o qual os pedidos relacionados à empresa Liberty Seguros S/A (páginas 332 e 335/336) não podem ser atendidos
neste momento. Remetam-se os autos ao sistema Infojud para obtenção das declarações de renda do coexecutado Rainer
William Aguilar Gaspar referentes aos exercícios de 2016 a 2019. Intimem-se. - ADV: VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA
(OAB 195140/SP), VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP),
JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), FERNANDO RIBAS (OAB 13917/PR), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB
171674/SP)
Processo 0023180-27.2016.8.26.0344 (processo principal 0002325-03.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Javep Veículos Peças e Serviços Ltda - Salvador Ferreira dos Reis - Vistos. À exequente para dar regular andamento
à execução, conforme ato ordinatório de página 226, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1000017-88.2020.8.26.0593 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cirurgica Medcenter Brasil Eireli Me - Brill Light
Produtos de Limpeza e Higienização Ltda. - Epp - - Raquel Cristina de Oliveira - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Bradesco
SA - Vistos. Recebo a petição de páginas 83/92 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias.
Outrossim, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela autora para o fim de determinar o bloqueio do
valor de R$ 12.000,00 na conta corrente da requerida Raquel Cristina de Oliveira, junto ao Banco Bradesco S/A, comporta
acolhimento. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito
e evidenciam o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Foi demonstrado que a requerente efetuou transferência
bancária da quantia de R$ 12.000,00 para conta corrente de titularidade da ré Raquel Cristina de Oliveira, conforme documento
de página 53. Há, outrossim, registro de boletim de ocorrência comunicando eventual estelionato (páginas 33/34). Tais fatos,
aliados aos novos documentos juntados (páginas 93/96), evidenciam a probabilidade de eventual golpe online, com evidente
perigo de dano à autora, eis que já transferiu o valor de R$ 12.000,00 para o pagamento dos produtos, em conta de titularidade
da requerida Raquel Cristina de Oliveira. A par disso, a veracidade de tais fatos será apurada no curso da instrução, à evidência,
ressaltando-se que o montante permanecerá depositado judicialmente e não há perigo de irreversibilidade. Assim, em revisão
parcial à decisão de páginas 74/75, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar, pleiteada em caráter antecedente, para
o fim de determinar ao requerido Banco Bradesco S/A que proceda ao bloqueio do valor até o limite de R$ 12.000,00, junto a
conta corrente nº 84247-8, agência 3911, de titularidade da ré Raquel Cristina de Oliveira, devendo, em caso positivo, promover
a transferência de eventual valor, para que fique à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial vinculado ao Processo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta ordem. Igualmente, considerando-se que até a presente
data não houve resposta quanto ao cumprimento da determinação de páginas 74/75, intime-se o requerido Banco Santander
S/A para que informe sobre a realização do bloqueio judicial da conta corrente nº 01 012720-8, agência 0948, em nome da ré
Raquel Cristina de Oliveira, até o limite de R$ 12.000,00, devendo promover a transferência de eventual valor bloqueado, para
que fique à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial vinculado ao Processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar do recebimento desta ordem. Servirá a presente decisão por cópia como ofícios/mandados, cuidando a autora de
imprimi-la e apresentá-laaosrequeridospara cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Citem-se os requeridos Brill
Light Produtos de Limpeza e Higienização Ltda EPP, Banco Santander Brasil S/A e Banco Bradesco S/A para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretendem produzir (CPC, art. 306). Não sendo contestado o pedido, os
fatos alegados pela autora presumir-se-ão aceitos pelos réus como ocorridos. Intime-se a requerente de que, efetivada a tutela
cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nestes mesmos
autos, nos termos do artigo 308, do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida. Sem prejuízo, realize-se a
pesquisa de endereço da requerida Raquel Cristina de Oliveira (CPF 083.323.626-10) pelo sistema INFOJUD, para posterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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