TJSP 09/06/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1618
BAPTISTA CAVALLARI (OAB 87157/SP), JOAO BATISTA MOREIRA (OAB 128153/SP)
Processo 1000582-23.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.C. - Vistos. Fls. 53/54: Ciente do
encaminhamento do ofício. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: PRISCILA ANDREIA BALISTA (OAB 308292/SP)
Processo 1001447-22.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.M.M.M. - F.C.P.
- Apresente a parte interessada no desarquivamento do presente feito, a comprovação do recolhimento da taxa devida pelo
desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP’S valor atual de R$ 33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis
centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJSP), diretamente
no sítio do Banco do Brasil ( Internet- Site do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo), código 206-2. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Nada Mais. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP),
SILVIA HELENA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 221299/SP), RUBENS CARDOSO BENTO (OAB 65254/SP), FABIO HENRIQUE
ROSALINI BENTO (OAB 334537/SP), SHAUMA SCHIAVO CRUZ (OAB 265725/SP)
Processo 1001600-79.2020.8.26.0344 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Jose
Roberto Ramalho - Vera Lúcia Garcia Simon Ottoboni - - Isabela Ottoboni das Neves e outros - Vistos. Fl. 53: Ciente. Aguarde-se
o transito em julgado da sentença. Int. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), MARCOS ALBERTO
GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP), JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP)
Processo 1001798-19.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Valcir
Fernandes - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por VALCIR FERNANDES, qualificado nos
autos. Intimado para emendar a petição inicial nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, a parte
autora não cumpriu a diligência, conforme se depreende da certidão de fls. 17. Ante o exposto, indefiro a petição nos termos do
art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor, ressalvada a gratuidade da justiça concedida
a fls. 12. Sem condenação em honorários. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas legais e de
praxe, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. P.I.C. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB
101711/SP)
Processo 1001814-70.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.A. - Vistos. Manifeste-se a
Defensoria Pública, nos termos de fls. 51. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002021-69.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.E.S.S. - Vistos.
Fl. 76: Anote-se o endereço atualizado das partes. No mais, considerando que o endereço das partes é o mesmo, manifeste-se
o autor se possui interesse no prosseguimento da ação, considerando que a requerida ainda não foi citada. Intime-se. - ADV:
ANNA CAROLINA BARRETTO PENTEADO MARQUES (OAB 402612/SP)
Processo 1002099-34.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.S. - A.R.A.S.
- Fls. 187/189: Ciente. Intime-se o executado, pessoalmente, para que pague o débito alimentar no valor apontado às fls. 190,
bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB
343685/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1002199-18.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP)
Processo 1002199-18.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença S.R.C.V. - - R.E.C.V. - H.R.V. - Vistos. Diante da manifestação da exequente de fl. 45 , bem como a concordância do Ministério
Público (fl. 48), declaro por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do CPC, face o pagamento integral do débito. Expeça-se o necessário para exclusão do nome do executado do
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha ocorrido negativação. Não há custas diante da gratuidade processual
Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, na data da publicação ou no
primeiro dia útil posterior a ciência do MP, a que ocorrer por último, arquivando-se os autos. Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP),
JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Processo 1002207-92.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP)
Processo 1002207-92.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - S.R.C.V. - - R.E.C.V.
- H.R.V. - Manifeste-se o executado acerca da petição e documentos de fls. 85/94, formalizando proposta por escrito de
pagamento do encargo alimentar, nos termos da cota ministerial de fls. 98. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ROSELI ROSA DE
OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP), JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Processo 1002296-86.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.S.X. - A.A.A. Vistos. Fls. 235/237: Intime-se o(a) Dr(a). Andréia Alencar Rufino (OAB/SP 410.136) de que os autos estão à sua disposição
neste Cartório pelo prazo de 15(quinze) dias, em não havendo manifestação o processo retornará ao arquivo. Intime-se. ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP), PAULA TAVARES
FINOCCHIO PILON (OAB 256131/SP)
Processo 1002956-12.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clélia de Fátima Raymondo - Cláudia
Maria Raymondo - - Juliana Raymondo - Ejuelias de Fátima Gonçalves de Souza - Vistos. Fl. 117: Defiro. Cite-se a cônjuge
supérstite, para, querendo, no prazo de 15 dias habilitar-se nos autos, ou apresentar contestação, desde que o faça através de
advogado, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da inventariante, nos termos do artigo 344 do CPC. Expeça-se
mandado constando urgência no cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELOISE DE BAPTISTA CAVALLARI (OAB 87157/SP)
Processo 1003222-96.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.G.S.
- Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Proceda a autora a juntada da planilha do débito
alimentar discriminada, devidamente atualizada. Prazo de 05 dias. Sem prejuízo, cite-se o executado para que pague o débito
alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove
que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o
comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
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