TJSP 09/06/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1011702-85.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Ante o exposto e com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Requerente, na forma do artigo 3 , § 5° do
Decreto-Lei n° 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar
o Requerente autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, e honorários
Advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos doravante. Com o trânsito em julgado providencie
o(a) autor(a) o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I,
Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a serventia, lançando-se
as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. Intimem-se.
- ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1011772-05.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli Vistos. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, tendo em vista que o A.R. de fls. 34 foi recebido por terceiro, expeça-se
mandado para tentativa de citação da requerida no mesmo endereço anteriormente diligenciado, devendo a autora providenciar
as custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1011789-41.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Expeça a serventia o necessário para cumprimento do quanto
determinado na sentença, no tocante ao levantamento, em nome do autor, das custas para diligência do oficial de justiça não
utilizadas nos autos, observando o disposto no comunicado CG 257/2020. Após, regularizados os autos, ao arquivo. P.Int. ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1011789-41.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fica o autor intimado a informar nos autos o nome e CPF/CNPJ do
interessado pelo resgate, número da conta bancária (se poupança mencionar a variação), banco e agência, a fim de expedição
de Alvará - Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1011809-32.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Recebo os embargos pois tempestivos. Sustenta a parte autora haver contradição nos termos da
decisão de fls.39, haja vista ter sido alcançado o intuito na comprovação da mora do réu fiduciante com expedição de notificação
ao endereço informado no contrato. A notificação de fls. 16/17, demonstra o envio de notificação, contudo, traz informação que
o requerido mudou-se sem informar ao Banco seu novo endereço. De fato, é pacífica a jurisprudência no tocante à configuração
da mora quando a notificação, enviada ao endereço constante do contrato, não atinge seu objetivo por ter o requerido mudado
de endereço sem prévia comunicação ao Banco. Assim, acolho os embargos de declaração opostos e o faço para declarar a
decisão de fls. 39, a qual será revista em decisão própria. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011809-32.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado
o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de
contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 4000191-49.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro FERNANDA SOUZA DE MACEDO - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Fls. 195/196: O
pedido protocolado refere-se aos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 4000191-49.2013.8.26.0348/01), devendo ser
requerido naqueles autos. Sendo assim, providencie a serventia o arquivamento dos presentes autos. P. Int. - ADV: THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4000191-49.2013.8.26.0348/01 (apensado ao processo 4000191-49.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FERNANDA SOUZA DE MACEDO - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento e outro - Fica o autor intimado a informar nos autos quem é o titular da conta, para viabilizar a expedição do MLE.
Prazo de cinco dias - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º