TJSP 09/06/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1726
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 0000049-69.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1009793-76.2017.8.26.0348) (processo principal 100979376.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Mario Jose de Freitas - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em atendimento à decisão de fls. 116/117, a parte autora adequou seus cálculos no
tocante aos juros moratórios, apurando o valor de R$ 24.632,98 devido ao reclamante e R$ 5.513,89 de honorários advocatícios,
totalizando R$ 30.146,86 (fls. 125/128). A autarquia concordou expressamente como valor principal de R$ 24.632,98 para
abril/2020, porém, no tocante aos honorários de R$ 5.513,89, sustentou que deve o autor retificar a conta, ante o contido no
despacho de fl. 45. Instado o credor, apresentou impugnação, sustentando que não há erro na elaboração do cálculo em relação
aos honorários de sucumbências. Requer o acolhimento e homologação do cálculo apresentado (fls. 137/138). É o relatório.
Decido. A impugnação não deve ser acolhida, eis que foram fixados os honorários em 15% (quinze por cento), conforme se
verifica do despacho de fl. 45. Portanto, rejeito a impugnação ofertada pela parte exequente a fls. 125/128. Assim, de acordo
com o novo cálculo apresentado pelo credor, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, equivalente a R$ 3.694,94, em consonância com a determinação
de fl. 45. Diante disso, HOMOLOGO a importância de R$ 28.327,92, em abril/2020, ante os parâmetros apurados pelo credor
as fls. 125/128. Decorrido o prazo de recurso, o que a serventia certificará, intime-se a patrona do autor para, nos termos do
Comunicado CG nº 394/2015, providenciar o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de
ofício requisitório/RPV (o que for o caso), anexando as peças necessárias, tais como procuração, sentença, acórdão, trânsito
em julgado da fase de conhecimento, bem como dos embargos à execução (se houver), cálculos, decisão de homologação
de cálculos, e registrando os valores devidos. Observe-se que, de acordo com a Portaria 9622/2018, em caso de mais de
um credor, será necessário o registro de um precatório para cada um. Exceção a esta regra são os honorários advocatícios.
Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP)
Processo 0002390-68.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005867-87.2017.8.26.0348) (processo principal 100586787.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - R.L.R.D.S. - P.M.M.
- Vistos. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão.
Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 0002780-38.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1000518-74.2015.8.26.0348) (processo principal 100051874.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Tatiane Gimenes Pereira - Lott Advocacia
- Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte credora informou o cumprimento da obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a
presente ação de Cumprimento de Sentença promovida por Tatiane Gimenes Pereira em face de Lott Advocacia nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. Diante da preclusão lógica, declaro
o trânsito em julgado neste ato. Com o formulário, se regular a representação processual do beneficiário do depósito, expeçase o MLE em favor da parte exequente. Outrossim, as custas previstas no art. 4º, III da Lei 11.608/031 dizem respeito à taxa
judiciária relativa à satisfação da execução, devida em razão do efetivo cumprimento da obrigação de pagar o título executivo,
de modo que devida, no caso, em que não houve pagamento voluntário do débito. Ainda que não tenham sido praticados atos
de expropriação para a satisfação da obrigação, o credor precisou dar início à fase de cumprimento de sentença para obter o
pagamento da dívida. O fato gerador consiste na prestação do serviço jurisdicional pelo Estado relativo à fase executiva, sendo
suficiente que haja necessidade de provocação judicial para o cumprimento da sentença. Evidente, portanto, que a executada é
a causadora da instauração do incidente relativo à fase de execução da sentença. Portanto, as custas finais, correspondentes a
1% do valor de satisfação da execução (art.4º, III, da Lei 11.608 de 29/12/2003), observado o valor mínimo de cinco UFESP’s, são
devidas pela parte executada, uma vez que o pagamento do débito não foi espontâneo, e sim, após o inicio do processamento da
execução. Prazo para comprovação do pagamento: 05 (cinco) dias. No silêncio ou caso a parte devedora não tenha advogado
constituído nos autos, nos termos do disposto no art. 1.098 das NSCGJ, intime-se a parte executada via postal para comprovar
o pagamento das custas processuais finais. no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na inércia
ou caso a parte não seja localizada por ter mudado de endereço ou por não ter informado o endereço corretamente ao Juízo,
extraía-se a certidão que será encaminhada à Procuradoria Fiscal para inscrição. Cumprido o quanto necessário, arquivem-se
os autos, comunicando-se. P.R.I. Maua, 05 de junho de 2020. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/SP), THIAGO
DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), LUCAS WANDERLEY DE FREITAS (OAB 118906/MG)
Processo 0004467-55.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002298-83.2014.8.26.0348) (processo principal 100229883.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roger Oliani - - Patricia Luchiari Verrone - Lisangela
Mirssa Marinho Coelho - Vistos. Ciência do julgado no agravo de instrumento nº 2017020-72.2020.8.26.0000 (fls.164/168).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO GABRIEL SAAD FARIAS (OAB 410409/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), RICARDO FERNANDES BEGALLI (OAB 335178/SP), MARCELA GOUVEIA MEJIAS (OAB 313340/
SP), SILVIO FARIAS JUNIOR (OAB 93787/SP), MARCOS CESAR DE BARROS PINTO (OAB 209942/SP)
Processo 0004879-49.2018.8.26.0348 (processo principal 0016795-27.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Leo Madeiras Maquinas & Ferragens Ltda - Edenilda Santos Gomes Coelho - - Ji Felix Moveis Me - - Jorge Inacio
Felix - Vistos. Celebrado acordo entre a exequente e a executada Edenilda Santos Gomes Coelho, a parte credora informou o
cumprimento da obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença promovida por Leo Madeiras
Maquinas Ferragens Ltda em face de Edenilda Santos Gomes Coelho e outros nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato. As
custas finais, correspondentes a 1% do valor de satisfação da execução (art.4º, III, da Lei 11.608 de 29/12/2003), observado o
valor mínimo de cinco UFESP’s, são devidas pela parte executada, uma vez que o pagamento do débito não foi espontâneo, e
sim, após o inicio do processamento da execução. Contudo, fica suspensa a cobrança em virtude da concessão dos benefícios
da gratuidade judiciária è executada Edenilda. Cumprido o quanto necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.
Maua, 05 de junho de 2020. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP), DEFENSORIA PUBLICA
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