TJSP 09/06/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1728
determinação para intimação do executado Valentim. Contudo, promova a serventia a atualização dos cadastros processuais,
constando o endereço indicado a fls.449. No mais, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação
da exequente no arquivo. Int. Maua, 05 de junho de 2020. - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP),
ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP)
Processo 0018635-38.2012.8.26.0348 (348.01.2012.018635) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Platume Instalaçao
Industrial Ltda - - Renato Ribeiro dos Santos, por si e representando Platume Instalação Industrial Ltda - - Helio Ribeiro dos Santos,
por si e como representante da executada Platume Instalação Industrial - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - Vistos. Recebo
os embargos de declaração apresentados pelo FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, porque tempestivos (fls.715/720), mas deixo de provê-los por não possuir a
decisão o vício atacado. Alega o embargante a existência de omissão e contradição na referida decisão: quando o Juízo indeferiu
a intimação da Petrobrás para que prestasse esclarecimentos quanto ao contrato nº 0800.0047987.08; no tocante à alegação
da Petrobrás acerca da inexistência de contratos em aberto, sem quantificar créditos decorrentes do contrato mencionado,
colocando em risco o cumprimento da ordem de penhora dentro de possível concurso de credores. A Petrobrás manifestou-se
a fls. 723/725, alegando que a fls. 691 todos os questionamentos foram respondidos e reafirmou a extinção do processo que
discutia o contrato, sem julgamento do mérito. É o breve relato. Decido. Inegável que o interesse do credor confunde-se com o
do próprio Poder Judiciário, na medida em que apenas será possível a solução da lide com a satisfação do crédito. Não havendo
colaboração da executada para a solução do feito, cabe ao Poder Judiciário, em substituição à vontade das partes, no exercício
da administração da Justiça, solucionar a questão. Contudo, a decisão, salvo melhor juízo, não contém a omissão ou contradição
apontadas, pois, ao indeferir o pedido de fls. 708/709, o Juízo ponderou as informações prestadas pela empresa Petrobrás em
cotejo com os documentos juntados aos autos. A alegação de que, devido a acontecimentos recentes, não podemos considerar
verídicas as informações prestadas pela empresa estatal são temerárias, sendo insuficientes para afastar a convicção do Juízo.
Conforme exposto a fls. 691, “houve o cadastramento no sistema corporativo da Petrobrás, da ordem de bloqueio judicial OJ n.
9300000959/19, para fins de bloqueio de créditos em nome da empresa executada, até o limite do débito no montante de R$
6.758.808,38. No momento do cadastro da referida OJ não foram capturadas faturas e informamos que há 11 (onze) ordens
judiciais anteriormente cadastradas no sistema sem atendimento. Além disso, informamos ainda que não há contratos vigentes”.
Frise-se, também, a informação de que o contrato ora discutido encerrou-se em 31.07.2011. Ante todo o exposto, recebo ante a
tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo
1.022 e seguintes no Código de Processo Civil. Int. - ADV: TAISA OLIVEIRA MACIEL (OAB 118488/RJ), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000394-52.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Rute dos Santos Marques Oliveira
- - Fatima Felício dos Santos Oliveira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Mauá Agência de Viagens Ltda Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. De início, determino ao Banco do Brasil - Agência Fórum de Mauá, as providências necessárias
para que, em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 256/2018 publicado no DJE em 20.02.2018, providencie a transferência,
à disposição deste Juízo, do valor depositado em 15/05/2020, na conta judicial nº 2300120156479 em nome de Rute dos Santos
Marques Oliveira e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A que encontra-se à disposição da 11ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça. O cumprimento da ordem deverá ser comunicado nestes autos. Segue em anexo comprovante
de depósito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe a serventia. Com a transferência do valor,
expeça-se o MLE, tendo em vista o formulário de fl. 175. No mais, noticiado o pagamento do débito, a parte credora informou
o cumprimento da obrigação (fl. 174). Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível promovida por
RUTE DOS SANTOS MARQUES OLIVEIRA E OUTRO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
E OUTRO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. Diante da
preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato. Oportunamente, cumprido o quanto necessário, arquivem-se os autos,
comunicando-se. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/
SP)
Processo 1001132-11.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria da Conceição Silva Marcos Antonio Barbosa - - Sueli Parravano Barbosa - Exequente: conforme determinado na decisão de pp. 214/215, necessária
a juntada da planilha de débitos atualizada. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1001278-81.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000340-52.2020.8.26.0348) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Réus Desconhecidos - - FRANCISCA DAS
CHAGAS DOS SANTOS SCHNEIDER - Vistos. Ante o Provimento nº 2561/2020 de 04/06/2020 que prorrogou o prazo de
vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 30 de junho de 2020, REDESIGNO a audiência de
conciliação para o dia 20 de Agosto de 2020 às 14h30min, devendo os patronos providenciarem o comparecimento das partes.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/
SP), RONALDO CORNÉLIO DOS REIS (OAB 324062/SP)
Processo 1001279-32.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Francisco de Carvalho
Filho - Distrilimp Industria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados Eireli - - Rodolfo Bodnaruk - - Solange Regina
Rufino Bodnaruk - Providencie a parte ré o recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada
da procuração/substabelecimento; Vista da contestação à parte autora para que apresente réplica, bem como as provas
relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338
do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora e ré para
informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV: ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP)
Processo 1001321-81.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Marcelo de
Oliveira - Mauro Roman de Melo - Vistos. Fls. 42/46: Vista ao autor. Diante da contestação apresentada, dou o requerido por
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