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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1730

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1730

ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP)
Processo 1002434-70.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson da Silva Luz Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista da Contestação INSS. Nada Mais. Maua, 05 de junho de 2020. - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 1002585-36.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Pereira da Silva
- BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Wilson Pereira da Silva em face de
BANCO SAFRA S/A, na qual pretende a declaração de inexistência de relação juridica e indenização. Citado, o réu defendeu a
regularidade das operações e apresentou 5 contratos de empréstimos em diversas modalidades. Instados a especificar provas
bem como, o autor, a apresentar réplica em prazo comum, o autor impugnou as assinaturas apostas nos contratos e pugnou
por perícia grafotécnica. O réu, por sua vez, não especificou provas. É o relatório. Decido. Tendo em conta a oportunidade de
especificação de prova pelo banco antes da apresentação da réplica pela parte autora, em que impugnou o contrato apresentado
pelo banco na contestação e a assinatura nele aposta, confiro nova oportunidade ao réu de especificar prova, levando em conta
a relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova e, especialmente, o artigo 429, II, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: FABIANA LOVISETTO (OAB 190417/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002730-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caio Fabricio
Biscaro - Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem Ltda - Providencie o peticionante o recolhimento da taxa devida à Carteira
de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração e/ou substabelecimento fls. 57/58, prevista no artigo 48 da Lei
Estadual nº 10.394/1970, mediante pagamento de guia DARE-SP, código de receita 304-9, no prazo de cinco dias. Na inércia,
o peticionante será intimado via postal para comprovar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1098
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da divida, mediante comunicação ao
IPESP. Nada Mais. Maua, 05 de junho de 2020 - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 1003100-71.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliete dos Santos
Oliveira - Afra - - Katia Aquino Martins - - Rosilene Aparecida Paiva Silva - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor
Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital-SP. 1- Defiro à parte autora os beneficios da justiça gratuita.
Cadastre-se. Recebo a petição de fls.24/26 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Malgrado o artigo 334 do Novo Código
de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação,
é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo
conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam
que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado,
abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribução mensal, imporia grave procrastinação
na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário,
via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o
juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré, acima
indicada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No ato da
citação deverá o oficial de justiça qualificar as rés AFRA e ROSILENE (a autora informa que AFRA é mãe de Katia e Rosilene)
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Álvaro Barbosa da Silva Júnior - OAB/SP 206.388 3- Deverá o patrono da parte autora distribuir a precatória no Juizo Deprecado
por meio de peticionamento eletrônico, nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 e da Resolução 551/2011, digitalizando
as peças necessárias para instrução da precatória. Comprove a distribuição no prazo de 15 dias. 4- Após a devolução da
precatória, se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já
fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a
realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 5- Com a apresentação da contestação, dê-se vista
à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6- Se a parte autora
não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via
postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).
Intime-se. Mauá, 05 de junho de 2020. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1003549-29.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - L.R.B.O.
- Vistos. Mantenho a decisão de fls.55. A regular constituição em mora é requisito fundamental para o processamento da ação
de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de
Justiça: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Anoto que a prévia
cientificação do devedor fiduciante é de suma importância e requisito essencial para admissibilidade da ação, haja vista que confere
oportunidade para que emende a mora e possibilita a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa. Embora não seja
necessário que o devedor assine o recebimento da notificação de próprio punho, de rigor a demonstração da entrega da carta
no endereço do requerido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERPOSIÇÃO
CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA
DA DEVEDORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ASSINADO QUE RETORNOU COMO “AUSENTE”
- FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO
NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2101310-20.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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