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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1791

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1791

Penhora / Depósito / Avaliação - Ariane de Souza - - Ricardo Alexandre Cosin Martins - Rosalvo de Almeida - - Sebastião Geraldo
Canatto - - José Ivanildo de Almeida - - Aparecida Fernandes de Almeida - - Tereza Aparecida de Almeida Canatto - Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 35/36. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB
194622/SP), ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 0002831-25.2020.8.26.0356 (processo principal 1003531-86.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ricieri Cripa - BANCO BMG S/A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
petição de fls. 69/72. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO
CESAR BIONDO (OAB 280610/SP)
Processo 0003519-84.2020.8.26.0356 (processo principal 1002599-64.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Comercial Jomar Mirandópolis Ltda - Me - M Pereira de Oliveira Me, na pessoa de MICHELE PEREIRA DE
OLIVEIRA - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias,
efetue o pagamento de R$ 14.161,65, conforme planilha de cálculos de fl. 04/05, devidamente atualizado pela Tabela Prática
para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com o objetivo de proporcionar
a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, impugnação ao cumprimento de sentença,indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de
bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente
cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência,
a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP), RICARDO
PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP)
Processo 0003521-54.2020.8.26.0356 (processo principal 1002151-91.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Compromisso - Tassia Auto Posto Ltda - Cristiane Rita Dahmer - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se
os(a) devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 13.780,08 , conforme planilha de cálculos de
fl. 13/15, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo,
na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo
pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa
junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado
no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, impugnação ao cumprimento de sentença,indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: GABRIEL
SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 0003521-54.2020.8.26.0356 (processo principal 1002151-91.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Compromisso - Tassia Auto Posto Ltda - Cristiane Rita Dahmer - Providencie a parte exequente o recolhimento da(s) Taxa(s) de
Postagem. Prazo: cinco dias. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 0003522-39.2020.8.26.0356 (processo principal 1003630-56.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Propriedade - Jose Raimundo de Moraes - Sebastião Martins - Vistos. Considerando os pedidos contidos na inicial, intime-se a
parte exequente para que se manifeste, haja vista que os procedimentos previstos no art. 523 e no art. 536, ambos do Código de
Processo Civil são incompatíveis dentro do mesmo incidente processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIANO ALVES
PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 0003531-98.2020.8.26.0356 (processo principal 1003698-69.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do
CPC, intimem-se os(a) devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 1.773,50, conforme planilha de
cálculos de fl. 02, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São
Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo
pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa
junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado
no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, impugnação ao cumprimento de sentença,indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: DALALIO
MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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