TJSP 09/06/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1796
04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído (CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e
selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de sentença” ou
“12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. - Comunicado CF 438/2016). Estes autos permanecerão no ofício
de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-se-os, após decorridos, provisoriamente.
Intime-se. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP), LUIZ AURELIO
ROCHA LEAO (OAB 122780/SP)
Processo 1001866-64.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindaura Siqueira Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Compulsando os autos, constato que, de
fato, o objetivo da prova pericial é a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora em documento juntado
ao processo pela parte requerida (fls. 52/54), a qual o(a) autor(a) alega ser falsa. Incide, portanto, a disciplina do art. 429, inciso
II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. No caso concreto, a requerida.
Disso decorre que cabe à requerida adiantar os honorários do perito nomeado, pois no caso concreto a distribuição do ônus
também contempla as despesas para a produção da prova. Nesse sentido, é a jurisprudência, como se vê em recente julgado
do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que
produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também
incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial
grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do
NCPC, que dispõe que “Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu
o documento”. E entende-se por ‘parte que produziu o documento’ aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante.”
(TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Ante o
exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 76/77 tão somente para atribuir à requerida o ônus da prova e do adiantamento
das despesas da prova pericial grafotécnica determinada, sob pena de preclusão de ser reputada válida alegação de falsidade
suscitada pelo autor. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa
de honorários, dê-se vista à parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância,
no mesmo prazo, a requerida deverá depositar em juízo o valor dos honorários do perito. Com o depósito, intime-se o perito
para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB
112981/MG), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1001926-37.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco de Assis
Monteiro - Vivo S/A - Vistos. Ante o transito em julgado da sentença, fica a parte vencedora cientificada de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016,
pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de sentença” ou “12078 - Cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública”. - Comunicado CF 438/2016). Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta
e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-se-os, após decorridos, provisoriamente. Intime-se. - ADV: ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001926-37.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco de Assis
Monteiro - Vivo S/A - Vistos. Publique-se a decisão de fl. 125. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001986-10.2019.8.26.0356 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Ultragaz S/A - Cooperativa Agropecuária Mista dos Agricultores Familiares do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REINTEGRAR definitivamente a parte autora na posse dos bens móveis
descritos na inicial, e caso esta reintegração restar infrutífera, converto-a em indenização por perdas e danos, considerando-se
o valor de mercado à época da rescisão contratual, corrigido e acrescido de juros e correções monetárias, a ser apurado em
fase de liquidação. Intime-se o requerido para devolva os bens indicados na exordial no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo na inércia, expeça-se mandado de reintegração de posse no prazo de 10 (dez) dias. Pela sucumbência, arcará a parte
ré com o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários ao patrono da parte vencedora, por equidade, em R$
500,00 (quinhentos reais). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Resolvida
a fase de conhecimento, por sentença prolatada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Para fins de
recurso, deverá ser observado o valor da condenação ou, caso não seja possível desde logo mensurá-lo, o valor atualizado da
causa. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP)
Processo 1002055-76.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Neide Aparecida Costa - Banco
Safra S/A - - Banco Intermedium S/A - Devido a implementação do trabalho remoto nos termos da Resolução CNJ nº 318/20 e
aos Provimentos CSM nº 2556/20. Providencie o Banco Inter S/A a impressão e o envio do(s) oficio expedido(s) junto ao sistema
SAJ, comprovando o encaminhamento nos autos, prazo de 10 dias. - ADV: LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB
303905/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Processo 1002295-31.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claunice Albino de A. G. Toledo
- Me - - Shaira Arroio de Araujo - Viarondon Concessionária de Rodovia S A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o
apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB
248179/SP)
Processo 1002307-45.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Ferreira dos
Santos - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público - Vistos. Compulsando os autos, constato
que, de fato, o objetivo da prova pericial é a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora em documento
juntado ao processo pela parte requerida (fls. 50/51), a qual o(a) autor(a) alega ser falsa. Incide, portanto, a disciplina do art.
429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. No caso concreto, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º