TJSP 09/06/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1805
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2020
Processo 0000128-24.2020.8.26.0356 (processo principal 1500366-32.2019.8.26.0605) - Recurso em Sentido Estrito Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEISE CRISTINA PINHEIRO - Vistos. Nos termo do artigo 589 do Código de Processo
Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Instrua-se o presente recurso com cópia integral dos autos
1500366-32.2019.8.26.0605. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP)
Processo 0004793-54.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.C.S.B. - Vistos. Intime-se o réu para comprovar nos autos a regularização do registro do arma apreendida, no prazo de 10
dias. No silêncio, determino o encaminhamento da arma apreendida ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei
10.826/2003 e artigo 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando-se o necessário. Servirá
o despacho como oficio à Delegacia de Polícia de Mirandópolis-SP, referente Inquérito policial nº 113/2018, RDO 524/2018.
Cumpra-se a decisão de fls. 216, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: PATRICK ALLAN
LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)
Processo 0005046-47.2015.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - J.P. - M.A.D.C. - - A.O.R. - C.M.D. - - V.N.S. - - C.C.O.C. - - J.A.T. - - I.S.S. - A.P. - Vistos. Reitere-se o oficio expedido a fls. 1160. Intimem-se. - ADV: JOAO
CARLOS RIZOLLI (OAB 110872/SP), LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB
144170/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP), LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
Processo 1500016-78.2020.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PRISCILA FERNANDES ARANTES - Vistos. Em atenção ao Comunicado CG nº 78/2020 e em observância ao disposto no artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, passo a reanalisar a prisão
preventiva decretada. A prisão preventiva da ré PRISCILA FERNANDES ARANTES foi decretada em audiência de custódia
realizada em 13/01/2020 e reanalisada por este Juízo em 25/03/2020 (fls.74/76 ). De lá para cá não ocorreram alterações nas
circunstâncias fáticas que indicaram a imprescindibilidade da decretação da custódia cautelar. Os motivos que fundamentaram a
decretação da prisão preventiva continuam presentes, quais sejam: a necessidade de garantia da ordem pública, de resguardo
da aplicação da lei penal e da instrução processual. Tais motivos foram exaustivamente analisados pelas decisões que
avaliaram a necessidade da prisão antes tempus. Há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria de crime de
tráfico, evidenciados pelo auto de exibição e apreensão e pelos demais elementos de convicção constantes do Auto de Prisão
em Flagrante, em especial pela declaração da acusada perante a autoridade policial esclarecendo que levou a droga quando foi
visitar seu marido que está preso, pretendendo “levantar uma grana” . A substituição da prisão cautelar por medidas cautelares
diversas da prisão foi afastada diante das peculiaridades do caso concreto. A ré ostenta antecedentes desabonadores por crime
da mesma natureza e há indícios de pratica delitiva como meio de sustento. Igualmente continua presente a necessidade de
tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal ainda em curso, devendo ser resguardada a colheita da prova
oral. Ressalte-se ainda que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não bastariam para garantia da ordem pública
porque não são suficientemente segregadoras para afastar a ré do convívio social. A prisão cautelar ainda se faz presente para
a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). O crime imputado a ré é equiparado a hediondo e, como dito alhures, a ré é
reincidente especifica, devendo ser ressaltado que eventual condenação afastaria a aplicação de regime mais brando. Destarte,
estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, reitero
os fundamentos do decreto da prisão preventiva e a decisão de fls. 74/76 e, por consequência, MANTENHO A CUSTÓDIA
CAUTELAR OUTRORA DECRETADA. A ré foi notificada para a ação e o defensor dativo apresentou defesa prévia. Observo
que a inicial acusatória preenche os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra a conduta
criminosa de forma satisfatória. Os elementos informativos coligidos conferem credibilidade suficiente a oferecer justa causa
ao desencadeamento da ação penal em juízo, não sendo caso de rejeição. Não se trata de hipótese de absolvição sumária
(art. 397 do Código de Processo Penal), uma vez que as alegações da defesa não conduzem à comprovação de atipicidade
do fato, de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas de punibilidade. As demais
alegações, bem como a adequada análise das provas produzidas será feita em momento oportuno. Portanto, recebo a denúncia
oferecida contra Priscila Fernandes Arantes por não ocorrer nenhuma das hipóteses para sua rejeição. Considerando que a ré
está presa e que não há previsão para o encerramento do teletrabalho uma vez que é fato conhecido e amplamente divulgado
pela mídia o aumento de casos positivados e de mortes decorrentes da contaminação pelo vírus Covid-19, entendo na hipótese
ser cabível a designação de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e do Provimento 2557/2020. Saliento
que será assegurado o contato prévio do acusado com seu patrono de modo a resguarda-lhe a ampla defesa. Portanto, a fim
de não procrastinar o encerramento da instrução processual em prejuízo da ré, designo audiência virtual para o dia 11 DE
JUNHO DE 2020, ÀS 14:00 HORAS, que será realizada pela ferramenta Teams, nos termos do Comunicado 284/2020. Citese a acusada, expedindo-se mandado à Central de Mandados Local para cumprimento virtual, intimem-se e as testemunhas
arroladas, requisitando-se caso necessário, observando os procedimentos do Comunicado CG 284/2020. Requisite-se a ré.
Oficie-se ao DEECRIM - Departamento Estadual de Execução Criminal competente, solicitando autorização para a realização
da audiência, nos termos do Comunicado 317/2020. Proceda-se ao agendamento da audiência virtual na Unidade Prisional
em que a ré está recolhida. Intime-se o defensor da ré para que informe nos autos o seu e-mail eletrônico, no prazo de
48 horas, para a fim de possibilitar o agendamento da audiência. Anoto que o endereço eletrônico do Ministério Público é :
[email protected] . A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e o servidor que iniciará a gravação
da audiência para realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de
identificação pessoal com foto. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado
determinará que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato
prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será
informado pelo “chat” da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará o
ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu
se dará nos mesmos moldes. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados
os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do
ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Solicite-se à Polícia Militar o e-mail dos policiais militares arrolados como
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