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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1824

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1824

ato da Presidência, determino aguarde-se, por ora pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, o retorno às atividades presenciais
normais nos prédios da Justiça Estadual. Decorridos, ou editado novo provimento dando conta da revogação da situação de
emergência, conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 1001790-37.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosimar Lucas de
Oliveira - Vistos. Tendo em vista a situação atual de calamidade mundial, causada pela pandemia do vírus “COVID-19”, bem
como o teor dos Provimentos nº 2.549/2020 (DJE de 25/3/2020), que estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro
Grau no TJSP, nos termos da Resolução nº 313 do CNJ, suspendendo excepcionalmente a realização de audiências (art. 5º);
bem como o Provimento nº 2.560, de 22/05/2020, o qual prorrogou o período de trabalho remoto até 14/6/2020, que poderá ser
ampliado por ato da Presidência, determino aguarde-se, por ora pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, o retorno às atividades
presenciais normais nos prédios da Justiça Estadual. Decorridos, ou editado novo provimento dando conta da revogação da
situação de emergência, conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/
SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001807-73.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Maria Aparecida
Nunes Ferreira - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço para dar o feito como EXTINTO, com análise
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nas custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do
CPC, ressalvado o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/SP)
Processo 1001817-20.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Luiz Carlos de Oliveira - Vistos.
Tendo em vista a situação atual de calamidade mundial, causada pela pandemia do vírus “COVID-19”, bem como o teor dos
Provimentos nº 2.549/2020 (DJE de 25/3/2020), que estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau no TJSP,
nos termos da Resolução nº 313 do CNJ, suspendendo excepcionalmente a realização de audiências (art. 5º); bem como o
Provimento nº 2.560, de 22/05/2020, o qual prorrogou o período de trabalho remoto até 14/6/2020, que poderá ser ampliado por
ato da Presidência, determino aguarde-se, por ora pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, o retorno às atividades presenciais
normais nos prédios da Justiça Estadual. Decorridos, ou editado novo provimento dando conta da revogação da situação de
emergência, conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/SP)
Processo 1001863-09.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Kauan Henrique Garavello Tobias Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Por outro lado, não há preliminares a apreciar ou
irregularidades a suprir, razão pela qual declaro o feito saneado. São beneficiários do direito perseguido na inicial os idosos
(maiores de 70 anos de idade) ou os deficientes que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo
provido por sua família. Urge, portanto, permitir ao autor que comprove ou tente comprovar, no curso da dilação probatória,
enquadrar-se no perfil dos que fazem jus ao benefício. Defiro, por ora, a prova pericial. Apresento os seguintes quesitos: a) o(a)
autor(a) é portador de algum tipo de doença? b) em caso positivo, a doença o(a) incapacita para o trabalho? c) que limitações
essa doença impõe à capacidade laborativa do(a) autor(a)? d) a incapacidade é total ou parcial? e) a incapacidade é temporária
ou permanente? f) É possível a reabilitação? g) qual a denominação legal da doença e seu respectivo CID (Código Internacional
de Doenças)? h) a provável data do início da incapacidade e o critério utilizado para a fixação dessa data? i) quando da
interrupção do benefício na esfera administrativa (se for o caso), o(a) autor(a) encontrava-se incapacitado para o trabalho ou
sua incapacidade foi superveniente a interrupção? Quesitos e assistente-técnico pelas partes no prazo de quinze dias (art. 465,
parágrafo 1º do CPC). Decorrido o prazo para manifestação das partes, requisite-se ao médico perito cadastrado nesta comarca,
ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA a designação de data para realização da perícia, esta com antecedência mínima de
60 dias, a fim de possibilitar a prévia intimação da parte autora, por meio de deu advogado constituído. Aguarde-se resposta
pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze
dias, requisitando-se o pagamento dos honorários, os quais fixo em R$ 400,00 nos termos do art. 28, § único, da Resolução
nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos
quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos
anos. Outrossim, requisite-se à assistente social cadastrada neste juízo, ELIANE GONÇALVES OLIVEIRA, a realização de
estudo na residência do(a) autor(a), a qual deverá informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a
renda mensal de cada uma dessas pessoas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Entregue o laudo, requisite-se o
pagamento dos honorários, os quais fixo desde já em R$ 400,00, pelas mesmas razões já expostas no parágrafo anterior. Int. ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 1002009-50.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Gilberto Oliveira Aguilar - Vistos
em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, bem como
não havendo irregularidades a suprir ou preliminares a apreciar, dou o feito por saneado. No prazo de dez dias, manifeste-se
a parte autora, informando se tem interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverá apresentar no mesmo prazo
o respectivo rol, sob pena de preclusão. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução, debates e
julgamento. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1002061-46.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Paloma Siqueira dos
Santos - Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes se têm interesse na produção de outras provas, caso em que deverão
especificar a pertinência, sob pena de indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte, desde já,
apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357, do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Int. - ADV: LEANDRO VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 372107/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1002066-68.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Emerson Viana
Alves - Vistos. Ante o certificado a fls. 72, informe a parte autora, em dez dias, se compareceu à perícia agendada. Caso
positivo, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias. Caso contrário, requisite-se a designação de nova data para
realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a prévia intimação da parte autora, por meio de
seu(sua) advogado(a) constituído(a). Int. - ADV: ALINE FERNANDA ESCARELLI (OAB 265207/SP)
Processo 1002103-95.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Yara Francine Macedo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes se têm interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, do CPC), bem como na produção de outras provas, caso
em que deverão especificar a pertinência, sob pena de indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte,
desde já, apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357, do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Int. - ADV: MARINA
BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), NIVALDO
FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), TAMIRES SOUZA DE ALMEIDA (OAB 399552/SP), GIOVANA EVA MATOS
FARAH (OAB 368597/SP), RAFAEL DOS SANTOS SANT ANA APOLINARIO (OAB 368337/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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