TJSP 09/06/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1844
instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter
provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação
de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso
desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu
a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15
prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação
a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci,
Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse
público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício
da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários
periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do
art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 1001725-05.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alexsandro Rodrigues da Silva Souza - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão
da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que
a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao
acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo
em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que
a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os
atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção
Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de
toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo
de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em
caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de
publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada
Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão
que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º,
do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor
em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator:
Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante
o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo
o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais
honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição
suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Faculto à parte o requerimento de redistribuição aos
Juizados Especiais, caso estes sejam competentes, sem recolhimento de custas ou outras despesas processuais. Redistribuase livremente no JEC se assim for requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 411748/SP)
Processo 1001736-34.2020.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Pedro Batista Pinheiro Neto - Vistos. A concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para
Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao
acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354)
Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento
para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide,
considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas,
como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade
de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da
gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de
tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse
efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento
parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem
despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese
de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob
Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de
Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto
de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP
AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
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