TJSP 09/06/2020 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1845
de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais,
nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes
das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais,
observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora
isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP)
Processo 1001746-78.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cheque - O.f.s. Veículos Ltda - Vistos. 1. (exame
da justiça gratuita e das prioridades de tramitação) 2. (exame da tutela provisória: de urgência ou evidência) OU 2. A despeito
da aparente relevância dos fundamentos alinhavados, a medida não será ineficaz, acaso concedida somente a final, pois
encerra providência passível de ser tomada a qualquer tempo. Indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Autorizo
o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 288462/SP), LARA RODRIGUES CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 431584/SP)
Processo 1001751-03.2020.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1000064-48.2017.8.26.0664
- 3ª Vara Judicial) - Coferpol Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - interessado para providenciar em 5 (cinco) dias, por
peticionamento eletrônico: I) o envio do recolhimento das custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,75 por folha,
a ser efetivada na guia FEDTJ, código 201-0; (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-saopaulo/) II) o envio do recolhimento de diligências em guia de condução do Oficial de Justiça no valor unitário de 3 UFESP’S
(R$82,83) para cada ato a ser praticado, devendo ser encaminhadas a guia e o respectivo comprovante de pagamento. Na guia
do oficial de Justiça deve constar, no campo “Comarca/Fórum”, o juízo deprecado (SP-MIRASSOL), conforme Comunicado CG
nº 362/2017 publicado no DJE em 14/02/2017. Não será aceito recolhimento em guia de depósito judicial ou em guia FEDTJ;
(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). Solicita-se que o peticionamento
observe: Código da petição 7406 - Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7488 - Guia de Diligência
do Oficial de Justiça - GRD - a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo). O site do Banco do
Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça e FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links: Setor Público/
Judiciário/formulários - São Paulo. Consigno que a falta de manifestação ensejará na devolução da carta precatória. - ADV: ANA
PAULA VENANCIO DE SOUZA (OAB 265611/SP)
Processo 1001784-90.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Henrique Rodrigues - - Laudeci Pereira de Oliveira - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a
concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é
evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo
Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um
estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente
caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor,
verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários
sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum
ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua
algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim
Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito,
de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo
de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em
caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de
publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada
Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão
que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º,
do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor
em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator:
Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante
o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo
o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais
honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição
suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Faculto à parte o requerimento de redistribuição aos
Juizados Especiais, caso estes sejam competentes, sem recolhimento de custas ou outras despesas processuais. Redistribuase livremente no JEC se assim for requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP)
Processo 1001870-95.2019.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Maria Aparecida
Xavier Duzi - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Defiro a substituição do depósito em dinheiro que foi realizado por seguro garantia,
por ser direito da parte de obter tal providencia e pelas dificuldades mencionadas em virtude da pandemia derivada do COVID-19.
Feita a troca, libere-se o valor bloqueado em favor da parte requerida, expedindo-se o competente MLE, depois de apresentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º