TJSP 09/06/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1999
comprovação do cumprimento do procedimento administrativo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.655/02. Sem prejuízo,
à vista da certidão de fls. 115, intime-se a FESP para manifestação. Int. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), NATHALIA
RIBEIRO DE ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP)
Processo 1018714-19.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.S.S. - Vistos. 1- Fls. 88/89: ciente. Com efeito,
a petição de renúncia apresentada possui a assinatura da parte, a comprovar a sua cientificação. Nestes termos, anote-se a
renúncia comunicada. 2- Fls. 90/92: ciente. Diante da informação da parte autora quanto ao erro material cometido pelo Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Abreu e Lima - PE na certidão de casamento, quando do cumprimento do mandado
de averbação do divórcio nos termos da sentença de fls. 54/55, que acabou por alterar a data de nascimento do autor para
o dia 16/12/1988 quando o correto conforme certidão de casamento (fls. 08) seria 16/12/1968. Oficie-se ao referido cartório
para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias e se for o caso providencie a devida correção na certidão de casamento.
Excepcionalmente, tendo em vista que a parte é assistida pela Defensoria Pública, deverá ser enviado pela serventia via e-mail
([email protected]) para cumprimento. Instrua-se com cópia das fls. 08, 54/55, 58 e 91/92. Servirá
esta como OFÍCIO. A resposta deverá ser encaminhada via e-mail institucional [email protected], em formato PDF
Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES (OAB 254843/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2020
Processo 1007161-33.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Orcélia Aparecida Cauteles Bortolo - Vistos. 1De início, observo que a petição inicial ainda deverá ser emendada para a parte autora: a) incluir no polo passivo da demanda
os herdeiros do réu falecido. b) esclarecer quem são os confrontantes tabulares e os que de fato se encontram nos imóveis
confinantes ao usucapiendo, posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam ser citados; c) juntar aos
autos certidões dos oficiais de registro de imóveis relativa aos imóveis confrontantes; d) juntar certidão de matrícula atualizada
do imóvel usucapiendo; e) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome do autor, para verificação da condição
negativa da usucapião constitucional (não ser proprietário de outro imóvel); f) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à
moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de
correspondências bancárias, relacionadas a todo o tempo de posse; g) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte
anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás, solicitadas junto a Distribuidor para que conste processos FINDOS e
EM ANDAMENTO), em nome: g.1) do(s) autor(es); e g.2) dos titulares de domínio (requerido e herdeiros). Destaco que, quanto
aos titulares de domínio, a certidão de distribuição deverá abranger também eventuais inventários e arrolamentos. Finalmente,
saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões indicar a existência
de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio.
g) juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Saliento que mesmo a parte beneficiária da justiça gratuita deve providenciar
a juntada aos autos dos documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação (CPC, art. 320), bem como os documentos
destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434). Observe-se. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será
prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos
este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor
daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP,
são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte
interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. No caso dos autos, temos que a
autora se qualifica viúva e pensionista, bem como contratou escritório de advocacia particular, dispensando a atuação gratuita da
Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a interessada
comprovar nos autos não possui meios de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro,
deverá a autora apresentar, no mesmo prazo de 20 (vinte), sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos:
a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses; b)
cópia dos extratos de seu(s) cartão(ões) crédito dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes
de rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários, pró-labore, etc.); e) cópia das 03 (três)
últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal; Ou, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, providencie a
parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais iniciais de citação e taxa previdenciária de mandato
judicial (procuração ad judicia), sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (CPC, artigo 290), independentemente
de nova intimação. 3 Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
Processo 1011954-83.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wildemir Wieck - - Maria Isabel Pipa Wieck Mitra Diocesana Mogi Cruzes - Ciência à parte requerente acerca do ofício recebido retro encartado, para eventual manifestação
no prazo legal. - ADV: ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES (OAB 105422/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB
58184/SP)
Processo 1012632-64.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Clarinda Coelho Moura - Vistos.
1- Recebo as petições de fls. 69/75 como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Com efeito, observo que a petição inicial ainda
não preenche os requisitos legais e deve ser emendada. Vejamos: a) no tocante à comprovação de que o imóvel é destinado
à moradia: observo que a parte autora não trouxe aos autos as cópias das contas de consumo que comprovam sua posse ao
longo do período, ou seja, 06 anos conforme indicado nas fls. 02; b) o valor da causa deve corresponder ao valor venal do
imóvel (fls. 13). Assim sendo, providencie a parte autora a emenda da petição inicial observando o quanto acima indicado no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente
de nova intimação. 3- Decorrido o prazo, sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º