TJSP 09/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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Paulo e o DETRAN-SP (incluídos no polo passivo daqueles autos), não conseguem atender o determinado sob o fundamento
que tal providencia só poderá ser feita pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que foi a responsável pela multa e
inscrição. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja efetuado o imediato desbloqueio do veículo objeto da ação
para licenciamento nos exercícios de 2017 e posteriores, com a expedição de ofício à 26ª Ciretran São Carlos/SP - DETRAN-SP,
para que permita o pagamento das taxas necessárias à efetivação do referido licenciamento, independentemente do pagamento
das multas constantes no sistema do DETRAN/SP e Dívida Ativa do Estado de São Paulo; autorização para que a requerente
possa circular livremente com o veículo ainda que não possua o comprovante de licenciamento para o exercício de 2017,
enquanto não restar fornecido o documento pelo DETRAN-SP, a declaração de prescrição do direito de punição em relação às
multas anteriores ao ano de 2012 e por fim a declaração de inexistência dos débitos e infrações em relação à requerente, atual
proprietária do veículo sendo ainda declarada total responsabilidade tributária e administrativa sobre tais débitos e infrações
ao então proprietário do veículo, Anisio Ferreira dos Santos. Primeiramente observo que embora na inicial conste como
requerida a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a autora incluiu indevidamente o Secretário Estadual dos Transportes
Metropolitanos - Stm no polo passivo da demanda. Portanto, proceda a serventia as devidas retificações. No mais, observo que
a autora não tem legitimidade para questionar o crédito tributário inscrito em dívida ativa já que diz respeito a período anterior
à transferência do veículo objeto da ação, uma vez que a inscrição foi efetivada no nome do infrator, no período certo e não
há como desvincular a divida ativa do veículo, já que à época da infração o ônibus estava no nome do infrator. A inscrição em
dívida ativa é uma relação jurídica entre a Fazenda do Estado de São Paulo e o infrator, por essa razão reconheço de ofício a
ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo ser excluída da lide. Ademais, a autora não tem legitimidade
para formular o pedido de número 3, fl. 16, uma vez que não é devedora do crédito. O crédito tributário em nenhum momento
é atribuído a autora, há apenas restrição de licenciamento do veículo, inserido de forma indevida. Interessa à autora apenas o
desbloqueio em definitivo das multas aplicadas antes da transferência. Por essa razão reconheço de ofício a falta de interesse
da autora para pedir declaração de responsabilidade do Anísio ou prescrição de crédito tributário que não é seu. Por fim,
diante do teor da sentença proferida nos autos nº. 1000754-12.2017.8.26.0233, reputo preenchidos os requisitos ensejadores
à concessão da liminar pleiteada, razão pela qual, concedo a tutela de urgência para determinar que no prazo de 15 dias úteis,
o Detran e a Secretaria dos Transportes Metropolitanos procedam a imediata exclusão das multas do veículo descritas a fls.
03 e 04, lavradas em período anterior à aquisição do veículo pela autora, com determinação de que o Detran não impeça mais
o licenciamento dos anos 2017 e seguintes em razão desses registro, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00,
limitada em R$10.000,00. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite e INTIME a parte ré acerca
da tutela de urgência concedida e para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar
defesa. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Intime-se. - ADV:
AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP)
Processo 1001260-17.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Evandro Rios Gonzaga DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para determinar a anulação do processo administrativo nº 0002101-5/2019,
com a retirada da pontuação da multa consubstanciada no AIT n° J900970315 em sua CNH e o desbloqueio do seu prontuário,
salvo se existir outro óbice para tanto. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo
compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei
Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for
maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum
documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG
1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso,
devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua
remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que
a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na
deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB 314145/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2020
Processo 0000797-44.2009.8.26.0233 (233.01.2009.000797) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o
Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Antonio Bueno de Moraes - Passo à dosagem da pena. O réu é primário (fls. 116).
Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de
detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado, a qual
torno definitiva por ausência de outras causas de oscilação. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto. Presentes
os requisitos do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de multa,
fixada igualmente em 10 (dez) dias-multas em valor unitário mínimo. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, CONDENO o acusado ANTÔNIO
BUENO DE MORAES à pena de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em
valor unitário mínimo. Fica a pena privativa de liberdade substituída por uma pena de multa fixada igualmente em 10 (dez) diasmultas em valor unitário mínimo. O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da
Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. Oportunamente,
promova-se o registro da condenação definitiva do acusado no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
IBITINGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º