TJSP 09/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2004
principais e (iii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Com isso, antes de indeferir o
pedido retro, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de comprovar que sua responsável financeira (genitora) não possui
meios de arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou
comprovante de renda mensal de sua genitora e responsável financeira; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
de sua genitora e responsável financeira, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua genitora,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal por sua
responsável financeira. Ou, ainda, deverá recolher eventuais despesas processuais, que se fizerem necessárias, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intime-se. - ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP)
Processo 0004643-58.2018.8.26.0361 (processo principal 0003967-57.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.V.S. - - L.V.S. - A.P.S. - Vistos. Fls. 261/264: Trata-se impugnação à penhora que recaiu sobre
sua cota parte sobre os imóveis objeto das matrículas n° 29077 e 29076 junto ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, sob o argumento de que o referido bem goza de proteção legal, estando acobertado pela impenhorabilidade, pois bem
de família utilizado para sua moradia. Houve manifestação do exequente pela manutenção da penhora, alegando que o bem
indicado não se enquadra no conceito de bem de família, tendo em vista que há comprovação nos autos de que o executado
não reside no local. Afirma também que a proteção conferida ao bem de família não abrange o débito de natureza alimentar
(fls. 274/279). O i. Representante do Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação, conforme parecer acostado às
fls. 285/286. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Em que pese o quanto alegado
pelo executado, é certo que o débito cobrado nos presentes autos possui caráter alimentar. Nos termos do artigo 3º da Lei
8009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido: (...) III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu
coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão
pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) Da simples leitura do dipositivo legal supra, depreende-se que a
impenhorabilidade de bem de família é excepcionada nas hipóteses de créditos de pensão alimentícia, que é o caso dos autos.
Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada, tendo em vista tratar-se de débito alimentar. Cumpra-se integralmente a
decisão de fls. 251. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AVANI APARECIDA FERREIRA (OAB 56938/SP),
CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP), ROSELI MASSI (OAB 56103/SP)
Processo 0005288-49.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1018029-46.2015.8.26.0361) (processo principal 101802946.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.M.R.A.B. - Vistos. Pág.145/146: Manifeste-se o executado, em 5
dias. Não havendo impugnação, expeça-se a serventia a certidão para protesto, nos termos do art.517 do Código de Processo
Civil. Quanto a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, deve ser realizada via Serasajud.devendo o
exequente, primeiramente: a.recolheras despesasnovalor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ)paracada CPF/CNPJ; b. indicar os
números dos CPF’s/CNJP’s que pretende o lançamento da restrição. Recolhidas as custas providencie a serventia inclusãodos
nome dos executados indicados pelo exequente, nocadastro de inadimplentes via sistemaSerasajud, observando-se as novas
regras emitidas no comunicado CG 436/2020 e 437/2020, principalmente procedendo a solicitação de cópia de “comunicação
prévia” do consumidor, antes da sua inscrição no banco de dados pela SERASA. Para tanto, deverá a serventia, ao incluir o
ofício junto ao novo sistema, em descrição da ordem incluir a seguinte solicitação:”Solicito a carta comunicado das dívidas
abaixo: Credor: xxxx, Valor R$: xxx. Vencimento: dd/mm/aaaa”. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP), JOSE ALBERTO DOS SANTOS (OAB 152216/SP)
Processo 0010222-84.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010693-54.2016.8.26.0361) (processo principal 101069354.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Casamento - M.F.L. - F.C.O.M. - Vistos. Pág.227/237: Da forma como juntada
as movimentações unitárias, não há como o juízo analisar se os processos indicados para penhora no rosto dos autos, de fato
há cobrança de honorários de sucumbência pelo executado ou se tratam de incidentes para cobrança de créditos pertencentes
a terceiros. No entanto, junte o exequente a planilha atualizada do débito e imediatamente conclusos para deliberações acerca
da forma que ocorrerá a penhora requerida. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP),
MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 0010292-67.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003594-28.2019.8.26.0361) (processo principal 100359428.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - G.P.F. - P.H.P.C. - Vistos. Fls. 87/88: Não há verossimilhança na
alegação de fls. 88 quanto à negativa de matrícula em escolas de natação apenas uma vez por semana, devendo eventual
inexistência do referido plano ser comprovada documentalmente. Desse modo, acolho em parte a justificativa apresentada pela
parte exequente para não apresentação dos orçamentos em razão do fechamento provisório das academias/escolas de natação
devido à pandemia e em virtude disso, concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação, sem prejuízo de
nova dilação, caso haja prorrogação da quarentena. Intime-se. - ADV: MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP),
PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP), CLAUDINEI MOREIRA (OAB 406740/SP)
Processo 0010697-06.2019.8.26.0361 (processo principal 0000820-57.2011.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.J.T.C. - C.M.C. - Ante o teor da petição págs. 131/136 e o decurso de prazo
certificado pela serventia,intime-se a representante legal da exequente, pelo Correio,para que diga , em cinco dias úteis, em
termos de quitação, ou, se o caso, apresente demonstrativo de débito atualizado, requerendo especificamente o quê de direito
em termos de prosseguimento. Fica, desde já consignado que, o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da
obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. No ato da juntada do aviso de recebimento, deverá ser
observado o art. 274, parágrafo único, do CPC : “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicado ao juízo.”. - ADV: THIAGO CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB
340429/SP)
Processo 0011485-20.2019.8.26.0361 (processo principal 0004750-83.2011.8.26.0091) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Wilton Szabli - Rosangela Santana Fernandes - Manifeste-se a parte
exequente nos termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud (penhora on-line)
colacionada aos autos. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), SUELEN CRISTINA SZABLI (OAB 402443/SP)
Processo 0014268-19.2018.8.26.0361 (processo principal 0004008-24.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Revisão - T.C.S. - Ciência à parte interessada da expedição do ofício, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do
eg. TJSP para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB
395184/SP)
Processo 0014505-19.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1001452-51.2019.8.26.0361) (processo principal 100145251.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.S.A.J. - - V.S.A. - Dê ciência
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