TJSP 09/06/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2003
há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade. Assim sendo, este Juízo não analisou, tampouco deferiu justiça gratuita
ao executado, pois o pedido sequer foi formulado nos autos. Contudo, caso o executado venha a requerer tal benefício, deixo
desde já consignado que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”
- Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para
patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada
- Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito;
DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível
observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para eventual apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, o executado deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou,
ainda, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intime-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA
(OAB 329123/SP), NATHALIA LILIAMTIS SILVA (OAB 377432/SP)
Processo 0004404-83.2020.8.26.0361 (processo principal 0000257-73.2005.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - I.H.L.G. - Ciência ao autor, da(s) competente(s) Oficio(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da
parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo
por meios próprios - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0004551-12.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1012799-18.2018.8.26.0361) (processo principal 101279918.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.C.P. - - N.C.P. - Vistos.
Emende a parte exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nova memória de
crédito, consoante o disposto no artigo 528 § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que somente o débito que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações que se vencerem no curso da lide (Súmula
309, do STJ), que possuem cunho alimentar, autoriza a prisão do alimentante, excluindo dos cálculos os meses anteriores ao
limite legal de três meses, quais sejam: parcelas de dezembro de 2019 OU adeque o pedido consoante o disposto no artigo 528
§ 8º, do mesmo diploma legal. Deverá a parte exequente, ainda, no prazo supra regularizar o pedido de justiça gratuita, bem
como a representação processual dos alimentados N.C.P. e N.C.P., menores impúberes, que devem ser representados pela
genitora, constando a assinatura desta. Outrossim, no prazo supra, deverá a parte exequente apresentar cópia, da sentença
homologatória do acordo colacionado às págs. 18/19 e da certidão de trânsito em julgado. No mais, quanto ao pedido da
gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. No tocante à comprovação do hipossuficiência econômica, destaco que este Juízo
adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles realmente considerados
economicamente hipossuficientes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r.
despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”. Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários
mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições
de pagar os custos de um advogado particular. Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP
- AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos
da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros
em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º
desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma
dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Não obstante a declaração de pobreza
apresentada pela genitora dos menores (pág. 10), para a concessão do benefício perseguido deve a representante legal dos
exequentes comprovar que não possui condições financeiras para arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIÁVEL A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção legal de pobreza decorrente da declaração feita pelo requerente do benefício
é relativa e deve ser examinada junto com os demais elementos do processo. 2. Na hipótese dos autos, embora o autor
seja menor impúbere e incapaz, seu representante, que deve arcar com as custas e despesas processuais, é pecuarista
e sócio administrador da empresa Silveira Bertolini LTDA, além de ostentar patrimônio que revela elevado padrão de vida.
Logo, presume-se que reúne condições para arcar com as despesas do processo. Recurso provido para julgar procedente
a impugnação e revogar a assistência judiciária concedida ao apelado. (10ª Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº
0001300-46.2015.8.26.0042; Relator Des. Dr. Carlos Alberto Garbi; DJ. 08/11/2016). No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e objeto discutidos; (ii) o recolhimento das custas processuais nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º