TJSP 09/06/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2030
da casa de número 427. O réu EDP não possui responsabilidade quanto ao ocorrido, uma vez que a solicitação de alteração
do nome em conta de consumo foi feita apenas em 2020. O réu realizou cobrança e protesto em nome da autora pois este que
constava em seu banco de dados. Em relação a retirada do relógio, para que fosse realizada seria necessário a autorização do
proprietário. No entanto, obviamente, o autor não pode ficar indefinidamente responsável pela instalação. Assim, tenho que a
relação contratual entre as partes está rescindida. O réu comprova em fl. 105 que não reside mais no imóvel. Assim, a demanda
principal é improcedente, uma vez que a autora comprova ter morado em uma casa e as cobranças referem-se a outra, não
tendo explicado tal fato. No entanto, a parte autora tem direito a rescisão contratual com a EDP, que não poderá mais cobrar
nada em relação a instalação, desde a data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO a rescisão contratual entre a
parte autora e a EDP, referente a instalação dos autos, desde a citação. Nenhum débito da instalação posterior a citação poderá
ser cobrado pela EDP. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
Processo 0005900-84.2019.8.26.0361 (processo principal 1016857-64.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joaquim Jonas Nascimento Lopes - Jose Silvan Fernandes Macedo Me - Vistos. Decorrido o
prazo do acordo, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Procedi, nesta data, ao desbloqueio dos veículos pelo sistema Renajud (fl. 114). Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB
332592/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 0015504-69.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ALAN FLORIANO
DUARTE - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) DEFIRO os
benefícios da Justiça Gratuita ao réu com base nos documentos de fls. 39 a 41. O feito merece ser julgado antecipadamente,
pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da
razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade
de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que em 17/10/19 estava entrando no shopping quando o réu
colidiu com seu veículo danificando a lateral direita. Afirma que para realizar os reparos teve que pagar a quantia de R$
1.200,00. Assim, requer o ressarcimento deste valor. Em contestação, o réu afirma que a autora estava mexendo no celular,
então seguiu com seu veículo para ultrapassa-la, quando esta, sem sinalizar, acelerou, causando a colisão. O réu alega culpa
concorrente e que tentou pagar o conserto da autora, contudo esta preferiu procurar um local de sua confiança. Assim, requer a
condenação da parte autora ao pagamento de R$ 400,00 pelo conserto de seu veículo. A parte autora não apresentou réplica.
(iii) A parte autora alega que teve seu veículo danificado pelo réu que não respeitou a sinalização de trânsito. O réu, por sua vez,
alega culpa concorrente. Não há como saber se a autora estava mesmo mexendo no celular no momento da colisão. Contudo,
o réu apresenta conversas com a parte autora em que comprova a tentativa em realizar o pagamento pelos reparos no carro
(fls. 42 a 49). Em conversa o réu apresenta orçamento no valor de R$ 600,00. Os autores não aceitaram que o conserto fosse
realizado em local escolhido pelo réu e não apresentam três orçamentos. Por outro lado, o réu alegou culpa concorrente e os
autores não apresentaram réplica em sentido contrário. Assim, presumo que realmente o acidente se deu por inobservância de
ambas as partes. Assim, no contexto, o réu deve pagar a quantia de R$ 600,00 aos autores. O valor já considera o prejuízo ao
réu. Ademais, a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda dos autores e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 600,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (18/10/19). Os juros de mora de 1% são devidos desde 17/10/19
(artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo
55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo
de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença,
o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador,
caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA ROBINEIDE FERREIRA ALVES SILVA (OAB 412762/SP)
Processo 0016819-35.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MADEFORTH MADEIRAS LTDA - ME - - Confibra Industria e Comercio Ltda - Aos 26 dias do mês de Fevereiro de 2020, na hora
aprazada, nesta Cidade de Biritiba Mirim - Comarca de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Anexo do Juizado Especial
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