TJSP 09/06/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2029
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso”). De qualquer forma, a
respeito da contestação intempetiva, convenhamos, a questão está pacificada na Súmula 492 do Supremo Tribunal, a qual não
foi superada. Transcrevo julgado recente a respeito do assunto: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS
E LUCROS CESSANTES ACIDENTE DE TRÂNSITO FEITO JULGADO PROCEDENTE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR
DO VEICULO DA LOCADORA RÉ COLISÃO OCORRIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DO MOTORISTA AUTOR CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA TEREM OCORRIDO OS FATOS QUE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO AUTORAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA SÚMULA 492 DO STF - MANTIDA A R. SENTENÇA NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.”(TJSP; Apelação Cível
1019130-97.2016.8.26.0001; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) A superação, assim, alegada pela
locadora de veículo simplesmente não existe, no que há a sua responsabilidade civil solidária pelo ocorrido. (ii) A parte autora
alega que em 24/01/20 teve seu veículo danificado pelo réu que não respeitou a sinalização de trânsito. O réu, por sua vez, não
comprova sua versão da dinâmica do acidente. É certo que quem efetuou a manobra irregular foi o réu, no que descumpriu o
dever de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Transcrevo: “Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento
lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. É claro o dever de indenizar. O autor
junta aos autos três orçamentos. Considero o menor (fl.30). (iii) Não há que se falar em dano moral. O dano moral não serve
para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.100,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (29/01/20 - fl.30). Os juros de mora de 1% são devidos desde
24/01/20 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo
de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença,
o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador,
caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA CEOLIN LIMA (OAB 152308/MG)
Processo 0001848-11.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL - Vistos. Fls. 49 a 57. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são
incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim
Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a simplicidade dos juizados exige
decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos
das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados
especiais.” Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 0002147-85.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - James
da Silva Balduíno e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça suscitado pelo réu James com base em documentos de fls. 107 a 110. Em
relação ao pleito de chamamento ao processo, não merece prosperar, por expressa previsão legal. (Lei nº 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que residiu em no imóvel do réu até o
ano de 2017, sendo que passou a receber cobranças de contas de energia em seu nome dos meses de novembro e dezembro
de 2018 e janeiro de 2019, quando não mais residia no imóvel. Aduz que teve seu nome protestado em decorrência da dívida,
sendo necessário pagar as contas que não eram suas. Assim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento das quantias
pagas, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em contestação, o réu EDP alega que protestou
dívida em nome da autora pois cabia ao titular do imóvel ou a própria autora a solicitação de transferência do nome na conta
ou a retirada do relógio, sendo que houve a solicitação apenas em janeiro de 2020. Assim, alega que agiu de forma regular,
requerendo a improcedência da presente demanda. O réu James alega que juntamente com sua ex esposa alugavam a casa
para complementar a renda. Alega que a autora residiu em imóvel, mas as dívidas pertencem a casa em que uma amiga da
autora também alugava, sendo que esta haveria emprestado o nome da autora. Aduz ainda que não reside mais no imóvel, não
sendo possível a retirada do relógio. Assim, requer a improcedência. A autora não apresentou réplica. (iii) A autora comprova
que residiu na casa do réu James em fl. 9. A declaração apresentada consta como 429 o número da casa em que residia.
Contudo, observo que as contas de novembro e dezembro de 2018, bem com de janeiro de 2019, que geraram o protesto, são
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