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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 - Página 2079

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2079 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3022

2079

no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006. Sobre todo o valor da condenação
incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997),
contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento
para as posteriores. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85,
§3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o quanto
estipulado no enunciado 111 da súmula de jurisprudência do STJ. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em
razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso
de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não
ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir a sua
subsistência, ANTECIPO os efeitos da tutela requerida e determino que o requerido implante o benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa de mora de R$ 200,00 (duzentos reais). Oficie-se, com urgência, ao instituto requerido comunicado
sobre a concessão da tutela de evidência. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os
autos, com a devida baixa. P.I.C. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000592-11.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Altair Marques Pinheiro
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades
a declarar ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela é
quinquenal, atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, Lei nº 8.213/91 e art. 43 a 50, Decreto nº 3.048/99) e auxílio-doença
(art. 19 a 23 e art. 59 a 64, Lei nº 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337, Decreto nº 3.048/99). 2 - Fls. 88/95: A fixação dos honorários
do Sr. Perito deve observar os limites impostos pela Resolução 305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal,
a qual estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para atuação do expert na jurisdição federal delegada, podendo
chegar ao limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se as especificidades do caso concreto. Assim sendo, diante da
complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Após a
manifestação das partes, proceda a serventia o devido pagamento. 3 Manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial de
fls. 88/95. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000602-55.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucilia Lopes Jardim INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JUAN BRAGA MUNIZ (OAB 415099/SP)
Processo 1000603-40.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jeronimo Bento
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000617-24.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Eva Ferreira
Duarte de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/
SP)
Processo 1000798-59.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Rosania Aparecida Teixeira Tostes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem
representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova
oral, documental, testemunhal e pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício de conversão da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (arts. 52/56 da Lei nº 8.213/91) em aposentadoria
especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91). Para produção da prova pericial necessária ao deslinde da ação, nomeio o perito
Paulo Roberto Marques Fernandes. Providencie a serventia a sua nomeação pelo site da Justiça Federal, bem como intime-se
para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Diante da complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais). Oportunamente será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. Intimem-se. - ADV:
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000838-07.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Domingos Arão de
Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a CONTESTAÇÃO. Prazo:
15 (quinze) dias. Int. - ADV: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), DONATO ARCHANJO JUNIOR (OAB 216729/SP),
VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), LUIS FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 426386/SP)
Processo 1000855-43.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Rubens Donizeti Nunes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a
CONTESTAÇÃO. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000858-32.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Branco INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência a parte autora do e-mail de pgs. 96/97. Int. - ADV: MÁRCIA
MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000858-95.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zélia Alves Goes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- De saída, afasto a alegação de coisa julgada, considerando
que pode ter ocorrido evolução do quadro clínico da autora. 2 - No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas,
inexistindo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. No tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela
é quinquenal, atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, Lei nº 8.213/91 e art. 43 a 50, Decreto nº 3.048/99) e auxílio-doença
(art. 19 a 23 e art. 59 a 64, Lei nº 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337, Decreto nº 3.048/99). 2 - Fls. 103/116: A fixação dos honorários
do Sr. Perito deve observar os limites impostos pela Resolução 305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal,
a qual estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para atuação do expert na jurisdição federal delegada, podendo
chegar ao limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se as especificidades do caso concreto. Assim sendo, diante da
complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Após a
manifestação das partes, proceda a serventia o devido pagamento. 3 Manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial de
fls. 103/116. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000885-78.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosemeire de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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