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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 - Página 2080

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2080 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3022

2080

Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência a parte autora do e-mail de pgs. 107/108. Int. - ADV:
FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP)
Processo 1000905-69.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Helio Emerenciano - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DENILSON MARTINS
(OAB 153940/SP)
Processo 1000942-96.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Antônio da Silva
Fernandes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não verifico a caracterização dos requisitos necessários
para a concessão das tutelas pleiteadas. O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e
insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a
ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração
inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de documentos juntados pela
parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta
natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como
é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Cite-se o INSS com as advertências de praxe. Oficie-se ao Setor de Perícias
do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo
de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando
este Juízo. Encaminhem-se as principais peças processuais. Não há CAT nos autos. As partes poderão, querendo, indicar
assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a
prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d.
Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. Morro Agudo, 08 de janeiro de 2020. - ADV: MÁRCIA MOREIRA
GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000944-66.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Natalicio Aparecido dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que
ela é quinquenal, atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito
por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, Lei nº 8.213/91 e art. 43 a 50, Decreto nº 3.048/99) e auxílio-doença
(art. 19 a 23 e art. 59 a 64, Lei nº 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337, Decreto nº 3.048/99). 2 - Fls. 87/95: A fixação dos honorários
do Sr. Perito deve observar os limites impostos pela Resolução 305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal,
a qual estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para atuação do expert na jurisdição federal delegada, podendo
chegar ao limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se as especificidades do caso concreto. Assim sendo, diante da
complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Após a
manifestação das partes, proceda a serventia o devido pagamento. 3 Manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial de
fls. 87/95. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000945-51.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdenor Cezario da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB
176725/SP)
Processo 1000945-85.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Laércio Carlos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes sobre o Laudo
Técnico Pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 1000955-95.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliciane Marina Costa
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela é quinquenal,
atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito por saneado. Defiro
a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, Lei nº 8.213/91 e art. 43 a 50, Decreto nº 3.048/99), auxílio-doença (art. 19 a 23 e art.
59 a 64, Lei nº 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337, Decreto nº 3.048/99) ou aposentadoria por acidente de trabalho ou auxílio-acidente
(art. 86 da Lei nº 8.213/91). Fls. 77/89: A fixação dos honorários do Sr. Perito deve observar os limites impostos pela Resolução
305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a qual estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para
atuação do expert na jurisdição federal delegada, podendo chegar ao limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se
as especificidades do caso concreto. Assim sendo, diante da complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários
periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda a serventia o devido pagamento. Sem prejuízo, intimem-se as
partes para manifestação sobre o laudo médico pericial acima mencionado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA
MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000996-62.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Waldir Felipe Maia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a
CONTESTAÇÃO. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000997-47.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli Macedo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela é quinquenal,
atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito por saneado. Defiro
a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, Lei nº 8.213/91 e art. 43 a 50, Decreto nº 3.048/99), auxílio-doença (art. 19 a 23 e art.
59 a 64, Lei nº 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337, Decreto nº 3.048/99) ou aposentadoria por acidente de trabalho ou auxílio-acidente
(art. 86 da Lei nº 8.213/91). Fls. 89/98: A fixação dos honorários do Sr. Perito deve observar os limites impostos pela Resolução
305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a qual estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para
atuação do expert na jurisdição federal delegada, podendo chegar ao limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se
as especificidades do caso concreto. Assim sendo, diante da complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários
periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda a serventia o devido pagamento. Sem prejuízo, intimem-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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