TJSP 09/06/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2103
Aposentadoria por Invalidez - Odair Aparecido Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde(m)-se o trânsito em
julgado da sentença de fls 55. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0007361-88.2019.8.26.0362 (processo principal 1000338-45.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Hudson David Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova a expedição de ALVARÁS ao Banco 104 da C.E.F. para o levantamento
do valor total das guias depositadas (fls 141/142). Transitada em julgado, expeçam-se os ALVARÁS, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 0007478-84.2016.8.26.0362 (processo principal 1003589-42.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Florentina Candida Lucas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Promovam a expedição de
ALVARÁ ao Banco 104 da Caixa Econômica Federal, para o levantamento do valor total da guia depositada (fls 229), referente
aos honorários advocatícios. Após, aguarde(m)-se o pagamento do valor principal. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 0007822-60.2019.8.26.0362 (processo principal 1007216-49.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdemir Del Vecchio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Promovam a expedição de ALVARÁ para o levantamento do valor total de fls 88 em favor da procuradora, referente ao honorários
advocatícios. Após, aguarde(m)-se o pagamento do valor principal. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0007945-63.2016.8.26.0362 (processo principal 1000721-28.2014.8.26.0362) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Eduarda do Prado dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Agravo de instrumento noticiado. Anote-se. Não há nada a ser reconsiderado. Diante da ausência de comunicação de efeito
suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 188. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP),
ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 0018262-04.2008.8.26.0362/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria
Neusa de Oliveira - Vistos. Esclareça o requerente, no prazo de quinze dias, a origem do valor principal do termo de declaração,
tendo em conta que difere do valor principal homologado nos autos principais. Intime-se. - ADV: HELIO FRANCO DA ROCHA
(OAB 87695/SP)
Processo 1000720-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Augusto Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reitere-se, com urgência, o ofício de fls. 232/236. Intimese. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1001106-63.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Supermix Concreto S/A - Supermix Concreto S.a. - Vistos. (Fls. 174/177): Em cumprimento à I. Decisão Monocrática, que deferiu “(...) efeito suspensivo
ativo à apelação, para que seja declarado o direito da Requerente de recolher o ISSQN devido ao Município de Mogi Guaçu/SP
com a integral dedução dos valores dos materiais empregados nos serviços de concretagem prestados (inclusive via retenção
do imposto pelos tomadores), nos termos do art. 7º, §2º, inciso I, da LC nº: 116/2003 e art. 175, § 2º, do Código Tributário
Municipal de Mogi Guaçu/SP”, determino: Cite-se a ré para cumprimento da tutela conferida em sede de recurso de apelação,
COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 140220/MG), RODRIGO HENRIQUE PIRES
(OAB 143096/MG)
Processo 1001796-29.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Janaina Silva
Roncolato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação
de concessão de benefício alegando, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades e por isso pretende
o beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda, sob argumento de que a autora não é detentora de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o reconhecimento
do seu direito a perceber auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 127/133), concluiu que a autora é
portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o
laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial. Assim, examinando a prova documental juntada
aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, o restabelecimento à autora do
benefício auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da
concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja restabelecido, de imediato, o
benefício em favor da autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora
auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, enquanto permanecer
incapacitada. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e
a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada
a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário,
não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido
antecipatório, oficie-se ao INSS para o restabelecimento imediato do benefício. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários
em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da
Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a
Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero
Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C.
- ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANTONIO FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1001902-59.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida de Almeida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Baixem e arquivem estes
autos. Int. - ADV: WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002195-92.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivonaldo Franco da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Baixem e arquivem estes
autos. Int. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1004036-59.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edmar Terra Vargas
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