TJSP 09/06/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2110
Silva - - Luiz Gustavo Teodoro Silva - - Maria Eduarda Teodoro Silva - - Fabrício Teodoro Silva - - Renata de Jesus Teodoro
Silva - - Eduardo Teodoro Silva - Rumo Malha Paulista S/A - - Ferrovia Centro Atlantica S.a. e outros - Em quinze (15) dias,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ISIS MARINHO PEREIRA (OAB 330753/SP), DANIEL
AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/SP),
LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), MARINA VILHENA GALHARDO (OAB 322211/SP)
Processo 1000128-86.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Waldemir Fernandes da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Remetam-se os presentes autos ao Cartório do Distribuidor, para que o
mesmo seja inserido no subfluxo de acidentes de trabalho. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: JULIANA SENHORAS
DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1000205-95.2020.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucimar Gonçalves de Oliveira
- Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil e
manifestação do administrador Judicial, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para homologação do
pedido e inclusão do crédito no quadro geral dos credores da falida, pelo valor indicado pelo perito contábil. Intime-se. - ADV:
FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA
(OAB 278591/SP), ADELIA VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA (OAB 395313/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP),
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/
SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1000391-21.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alzira Lisboa Cavinatti Braga
da Silva - Claro S.A. - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP), KELLY DE ARAUJO
(OAB 363633/SP)
Processo 1000470-97.2020.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cícero de Melo da Silva Networker Telecom Indústria, Comércio e Representação Ltda. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil e
manifestação do administrador Judicial, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para homologação
do pedido e inclusão do crédito no quadro geral dos credores da falida, pelo valor indicado pelo perito contábil. Intime-se. ADV: PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), FELIPE CARLOS
MAZZA (OAB 307275/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP),
OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB
235014/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP)
Processo 1000857-15.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S. - Vistos. Fl. 35: anote-se o
novo endereço do réu. Cumpra-se o já deliberado à fl. 29. Intime-se. - ADV: KIRINO LOPES (OAB 329362/SP)
Processo 1000941-16.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. MANIFESTAR SOBRE CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001174-47.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - D.F.O.S. - A.C.O. e
outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Expeça-se certidão de honorários, conforme determinado na sentença.
III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), CESAR BOVOLENTA
SIMÕES (OAB 389536/SP)
Processo 1001296-26.2020.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Carlos de Souza Central do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil e manifestação do
administrador Judicial, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para homologação do pedido e inclusão
do crédito no quadro geral dos credores da falida, pelo valor indicado pelo perito contábil. Intime-se. - ADV: FERNANDO JORGE
DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1001312-77.2020.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Henrique Pereira dos
Santos - Central do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil e manifestação
do administrador Judicial, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para homologação do pedido e
inclusão do crédito no quadro geral dos credores da falida, pelo valor indicado pelo perito contábil. Intime-se. - ADV: FERNANDO
JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), MARALIZA MARIA MARCELO PRADO
DE SOUZA (OAB 321472/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP)
Processo 1001330-98.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Asw Brasil
Tecnologia Em Plasticos Ltda - Vistos. 01. Fls. 128/136: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Para que não fique sem
registro, a determinação de esclarecimento sobre a propositura de ação penal decorre da necessidade de verificação de
eventual coisa julgada criminal, nos termos do artigo 935, do Código Civil ou de suspensão processual, conforme artigo 64, do
Código de Processo Penal. 02. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que: a) as requeridas se abstenham
de fabricar e comercializar produtos que possuem a mesma aplicação, funcionalidade e operacionalidade ao objeto da patente
do autor, diretamente ou por terceiros e deixem de fornecer direta ou através de licitações os produtos denominados tubos de
auto-travamento que contenha os tubos objeto de patente; b) suspendam a divulgação do produto objeto da patente, separado
ou já instalado nas cruzetas, nas redes sociais, internet, site e em qualquer mídia, sem exceção e; c) suspendam imediatamente
a participação de processo licitatório para fornecimento de cruzetas que utilizem “tubo com auto-travamento” objeto da patente
de titularidade da ora requerente; a fixação de multa diária desde a notificação extrajudicial (26.06.2018 - fl. 28), com incidência
até o trânsito em julgado; d) a busca e apreensão de: d-1) todos os produtos compostos por “corpo macho e um corpo fêmea”,
idêntico ou semelhante, que possua a mesma funcionalidade e operacionalidade do objeto de contrafação, acabado e já fixados
nas cruzetas de poste de energia elétrica ou suas partes, que deverá ser estendida às matrizes, projetos, plantas e processos
construtivos que estejam relacionadas com a patente; d-2) notas fiscais, contratos de licitação e documentos relacionados aos
fornecedores de produto semelhante, idêntico ou afim ao objeto da patente; que deverão ficar preferencialmente sob a guarda
de representante legal da requerida para serem periciados oportunamente. Com efeito, a autora logrou demonstrar ser titular de
patente de modelo de utilidade (fls. 54/63), a notificação da alegada violação de direitos de propriedade industrial (fls. 84/101)
e contrato de fornecimento de cruzetas em licitação (fls. 103/119). Contudo, em juízo de cognição sumária, não se verifica nos
documentos carreados a aplicação pelas rés do objeto da patente “tubo com auto-travamento”, mas sim de cruzetas em que é
possível a aplicação apontada. Importante destacar que as providências requeridas a título de tutela de urgência devem observar
o disposto no artigo 203, da Lei nº: 9279/96, que estabelece que em se tratando de estabelecimento industriais ou comerciais
que estejam legalmente organizados e em funcionamento público, “(...) as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e
apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida”. Afora
isso, institui o artigo 201, da Lei 9279/96, que a apreensão de produtos que violem patente demanda preliminar avaliação da
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