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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2114

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2114

Networker Telecom Ind Com e Repre Ltda - Falida - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, em quinze dias, sobre a petição
de fls. 54/55. Intime-se. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/
SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA
SILVA (OAB 278591/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP),
CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), JORGE PECHT
SOUZA (OAB 235014/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB
168381/SP)
Processo 1008254-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Vera Lucia de Oliveira Caineli - Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício concedido ao segurado falecido. O
réu impugnou a gratuidade processual concedida à autora. Pelo que se vê a autora possui rendimentos acima de 3 salários mínimos
(fls. 97 e 126), conforme critério utilizado pela Defensoria Pública para atuação na justiça gratuita. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da
autora, que é funcionária pública municipal, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais
Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO
IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112636-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data
de Registro: 31/07/2019). Consigne-se que o fato de que a autora possui empréstimos, não afasta sua capacidade de arcar com
as custas e despesas processuais, porque seus rendimentos estão acima da média do brasileiro. Assim, verifica-se que a autora
comprovou situação financeira suficiente para fazer frente às custas e despesas do processo, não se encontrando em situação
de miserabilidade. Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais
e que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os
beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise
de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, “o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício”. Recentemente, decidiu
este E. Tribunal que “o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros
elementos que afastem a condição de hipossuficiência” (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 203509220.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “Assistência Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a
presunção de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação
da hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida Agravo improvido”. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que:
“... Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto
probatório não justifica o deferimento do benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com
as despesas do processo ...”(agravo de instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014,
2ª Câmara de Direito Privado). E, ainda, os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão
que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias
fáticas que vão de encontro à pretensão do agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda
mensal incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo ao qual se nega provimento.” (Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São
Paulo, 10 de setembro de 2015). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF
e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua
hipossuficiência, ante a ausência de juntada de documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz “a quo” Hipótese, ademais, em que a agravante constituiu advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em favor
da requerente do benefício - Decisão mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel.
Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICADecisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições
de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por
ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas
razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade
mantida Recurso improvido.” (Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015;
Data de registro: 29/04/2015). Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e a requerente comprovou condições
financeiras para arcar com as custas do processo judicial. Indefiro, pois, a gratuidade processual. II- Em quinze (15) dias,
recolha a requerente a taxa judiciária e taxas de despesa com citação e de mandato, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV:
CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1008332-27.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.P.C. - I.W.C. - Certidão de Honorários
disponível nos autos para a impressão. - ADV: STEFANIA COLLA URBANO (OAB 361338/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB
128817/SP)
Processo 1008729-52.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edgesse Martins
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente
ação acidentária alegando, em síntese, que trabalhou em empresa onde suportou acidente e com a consolidação das lesões
permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade, mas não para outras. Postulou a concessão do auxílio-acidente. O
instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento da inexistência
da incapacidade do autor. Houve réplica. Laudo pericial, com manifestação do autor. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-acidente, sob
argumento de que seu benefício auxílio-doença acidentário foi indevidamente cessado administrativamente. O acidente que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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