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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2172

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2172

cópia digitada como mandado/carta. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1001737-41.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.T. - *À requerente: Ciência da Certidão de
Trânsito em Julgado, fls. 42, que deverá acompanhar a sentença de fls. 39/40, e que servirá por cópia digitada, como Mandado
de Averbação. *Ao procurador nomeado nos autos pelo convênio OAB/SP: A Certidão de Honorários já foi expedida e encontrase à disposição para impressão e encaminhamento. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1001940-66.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.
30/34 como emenda à inicial. 1.1) Ante os documentos de fls.07, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM
nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE
o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze
dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação,
intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo
contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou
decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ciência MP. Cumpra-se na
forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO
AOS AUTOS. Int. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1002160-64.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.O.C.S. - Vistos. Fls. 20/21: Tendo
em vista que os autos encontram-se arquivados, junte a serventia certidão de objeto e pé daqueles autos e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: SORAIA LUZ (OAB 244248/SP)
Processo 1002172-78.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - 1) Recebo a
petição de fls. 15/17 como emenda à inicial. 1.1) Ante os documentos de fls.09, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Nos termos do artigo 4º da Lei
Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, DEFIRO a liminar para arbitrar os alimentos
provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. 1.3) Tendo em vista o teor do Provimento CSM
nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.4) No mais, CITE-SE e
INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo
de 15 (quinze dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de
contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I)
Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou
decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ciência MP. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo o patrono providenciar a distribuição da carta precatória,
nos termos do Comunicado CG 1951/2017. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 150856/MG)
Processo 1002319-07.2020.8.26.0362 - Curatela - Nomeação - M.R.S. - Vistos. Ante os documentos de fls. 09, defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.
Concedo a prioridade na tramitação, tendo em vista a comprovação de que o interditando conta com mais de 60 anos. Insira
nos autos as respectivas tarjas. Diante do documento juntados às fls. 22/24, no interesse do próprio interditando (a), o qual é
pessoa gravemente excepcional, não havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-O da entrevista. Nomeio como
Curador Provisório o(a) autor(a), Márcia Regina da Silva, expeça-se do termo de compromisso, com prazo de validade de um
ano. Deverá a serventia, quando da expedição do termo de compromisso, intimar o curador para que compareça em cartório,
no prazo de cinco dias, para assinatura do termo. Cite-se o interditando para os termos da presente ação, ficando consignado
no mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias. Decorrido tal prazo sem que o pedido seja impugnado,
determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a), em consequência, nomeio o médico credenciado Dr. IVAN
RAMOS DE OLIVEIRA, para a realização de exame de sanidade mental no(a) interditando(a). Faculto às partes a indicação
de assistente técnico, bem como, apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Oficie-se ao perito nomeado, para
designação de data, local e horário para a realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de
trinta dias, consignando, no laudo, especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade da curatela. Com
entrega do laudo oficie-se ao DIRXX para pagamento. Providencie a serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado e oficio, devendo constar da folha de rosto as advertências de praxe, se o
caso. Int. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1002493-84.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.T. - Vistos. Cite-se o(a)
requerido(a) no endereço fornecido às fls. 70, para os termos da presente ação, nos termos do despacho de fls. 38, a saber,
“Vistos. Fls.37: Ante a informação do número do documento pessoal do requerido, defiro a realização de pesquisa de endereço
do requerido acima qualificado através do sistema Bacenjud, Infojud e renajud. Defiro ainda a expedição de oficio às empresas
de telefonia VIVO, TIM, OI, CLARO, a fim de que informem eventuais endereços do requerido acima qualificado, constante
de seus bancos de dados. Deverá o autor imprimir o oficio encaminhado-os aos órgãos necessários, no prazo de trinta dias,
devendo, ainda, comprovar que os encaminhou nos autos, no mesmo período. Com a resposta, acaso surjam outros endereços
em que ainda não tenha sido tentada a citação, expeça-se mandado para citação do requerido, devendo constar no mandado
que o prazo para contestação começará a fluir da data da juntada do mandado positivo de citação, ficando cientificado de que
não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.334 e 344 do CPC). Deverá ainda proceder
a intimação do requerido quanto a liminar deferida no item 1.1 da decisão de fls.15/16 que arbitrou alimentos provisórios
equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, os quais devem ser depositados na conta poupança
indicada pelo autor às fls.21. Do contrário, intime-se o(a) autor(a) para que manifeste-se em termos de prosseguimento de
feito. Intime-se.” Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada Int. - ADV: MARIA EUGENIA
DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 1003013-44.2018.8.26.0362 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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