TJSP 09/06/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em
dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG
nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio
da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida
complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC.) - ADV: FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 393675/SP), BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/
SP)
Processo 1000277-82.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Camila
Fernanda Rodrigues - Rodrigo Martins de Oliveira - - Luciano Grassi - Vistos. Considerando a suspensão das audiências no
âmbito do Tribunal de Justiça, por meio do Provimento CSM nº 2545/2020, expeça-se o necessário para intimação dos requeridos
para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias. Nesse primeiro momento, portanto, fica dispensada a audiência de
conciliação, que poderá ser postergada, caso necessário. Excepcionalmente, diante do atual cenário de pandemia que assola
o país e em consideração à suspensão do atendimento presencial ao público nos Juizados Especiais, faz-se necessária a
assistência das partes por advogado. Desta forma os réus que, devidamente citados, não possuírem condições financeiras de
serem assistidos por advogado e sendo considerados hipossuficientes na acepção jurídica, deverão procurar pelo atendimento
da OAB munidos da documentação pertinente a fim de que seja nomeado advogado, valendo a carta de citação como ofício.
Réplica no prazo de 10 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: RONYEBERSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 317389/SP), VERALDO NUNES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1000527-18.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Thiago Castanho
Ramos - Williams Caetano da Silva - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 37/38 e, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Havendo o descumprimento
do acordo, o exequente deverá protocolar o pedido como incidente de cumprimento de sentença. Será de responsabilidade
do exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. P.R.I.(Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da
Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. Através do
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o
Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. Ficam as partes intimadas ainda que,
de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo
de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados.) - ADV:
THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001445-22.2020.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fábio Augusto
Sebastião - Amilton Erick Moutinho - - Marcio Teodoro da Silva - - Moutinho e Teodoro Imoveis S/s Ltda - Vistos. Façam-se
as necessárias anotações para corrigir o valor da causa. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Com efeito, na r. sentença que extinguiu o processo nº 0007203-09.2014.8.26.0362 constou que, para nova execução,
o exequente deverá indicar na inicial que localizou bem passível de penhora para demonstrar interesse de agir. Assim, não se
mostra razoável o ajuizamento de nova ação apenas para realização de novas pesquisas no bacenjud e renajud, as quais já
resultaram infrutíferas anteriormente. Dito isto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Após,
o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados
em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento
CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor
de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente
ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será
permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo
sido alterado com o NCPC.) - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB
411175/SP)
Processo 1001671-27.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caroline
Calmona de Mello Marques - - Guilherme Marques - Decolar.com Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Considerando a suspensão das
audiências no âmbito do Tribunal de Justiça, por meio do Provimento CSM nº 2545/2020, expeça-se o necessário para citação da
requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Nesse primeiro momento, portanto, fica dispensada a audiência
de conciliação, que poderá ser postergada, caso necessário. Excepcionalmente, diante do atual cenário de pandemia que
assola o país e em consideração à suspensão do atendimento presencial ao público nos Juizados Especiais, faz-se necessária
a assistência das partes por advogado. Desta forma os réus que, devidamente citados, não possuírem condições financeiras de
serem assistidos por advogado e sendo considerados hipossuficientes na acepção jurídica, deverão procurar pelo atendimento
da OAB munidos da documentação pertinente a fim de que seja nomeado advogado, valendo a carta de citação como ofício.
Réplica no prazo de 10 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 1001855-80.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - David Welder Teodoro - 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Guaçu SP e outro - Vistos. Recebo a emenda. Com efeito, o Cartório de Notas não possui personalidade jurídica para compor o polo
passivo da presente ação. Nesses casos, a responsabilidade é do próprio tabelião, pessoa física, visto ser este o delegatário.
Assim providencie-se a inclusão do tabelião no polo passivo da presente ação, tal como requerido, excluindo-se o 2º Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Guaçu - SP Após, cite-se nos termos da decisão de fls. 31. Os
prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se.
- ADV: EDUARDO FAZAN MARTINS (OAB 242837/SP)
Processo 1001916-72.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene
Santos da Costa - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Ciência ao autor sobre a petição de fls. 173/174. - ADV:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)
Processo 1002356-34.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Orlando Basilio Oswaldo Ferri - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Pretende o autor cobrar o
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