TJSP 09/06/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2185
valor de R$ 10.500,00, referente a uma nota promissória vencida em 10.09.2019. Nesse sentido, observo que o título não
está prescrito para execução. Tem-se que dispondo a parte de título hábil a iniciar o processo de execução, há manifesta
inutilidade da via ordinária, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Se
o credor possui título executivo extrajudicial, cabe a ele buscar a tutela satisfativa e não a constituição de um novo título
sobre o mesmo direito, falecendo-lhe interesse para a ação cognitiva. Nesse sentido: (TJSC-100071) AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Dispondo a
parte de título hábil a iniciar o processo de execução, há manifesta inutilidade da via ordinária, razão pela qual a inadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
(Apelação Cível nº 2005.012946-0, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Sônia Maria Schmitz.. unânime, DJ 28.03.2006).
Ante o exposto,INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o
caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo
para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: ANDRE LUIS DA SILVA
(OAB 380764/SP)
Processo 1002756-82.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Aparecida da Silva
- Luiz Aparecido de Freitas Mathias - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre as pesquisas negativas. - ADV:
MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1003650-58.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernanda Sanavio
Borges - Luiz Henrique Vieira da Silva Campos e outros - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 100/102 e nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Havendo o descumprimento do acordo, a exequente deverá protocolar o pedido como incidente de cumprimento de sentença.
Será de responsabilidade da exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de
alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou
o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao
advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD)
referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação
do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO (OAB 393687/SP), ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1003795-51.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Carlos Eduardo Ferrari Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Diante do informado pelo autor de que houve o cumprimento integral
da obrigação, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 176/177, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo face ao cumprimento da obrigação. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for
o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O
prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: ADRIANO RISSI
DE CAMPOS (OAB 152749/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE
CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 1005186-07.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa
Maria Perinotte Marques - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu - Ficam as partes intimadas da devolução
dos autos pelo Colégio Recursal. Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após
o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o
prazo sem a referida providência os autos serão arquivados. - ADV: DONATO TAVARES FERRÃO JUNIOR (OAB 256697/SP),
JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1005226-86.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana Aparecida
Mendes Mangili - Lilian Elisabete Pereira - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e a não manifestação
da exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para nova execução,
a exequente deverá indicar na inicial que localizou bem passível de penhora para demonstrar interesse de agir, tendo em vista
esta extinção. Após o trânsito em julgado, providencie-se o desbloqueio dos valores penhorados no bacenjud e arquivem-se os
autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento,
sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim,
de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual
recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: TATIANA APARECIDA MENDES MANGILI
(OAB 149201/MG)
Processo 1005292-66.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leandro Hayata - Francisco de Souza
Lima - - Francisco de Souza Lima Embalagens - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre as pesquisas negativas.
- ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1007126-07.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson Donizeti Gonçalves Luis Fabiano dos Santos - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça às fls.
31. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1008726-63.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nair da Costa Fontes Coser
- Monica Francischine Munhoz - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 37/38 e nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Providencie-se a transferência do
valor penhorado no bacenjud para conta judicial e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Em
conformidade com o Comunicado Conjunto nº 915/2019, para expedição de mandado de levantamento, a exequente deverá
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