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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2212

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2212

nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.: Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, por este ato, fica a parte
vencida intimada para pagamento do valor da condenação, no importe de R$ R$ 710,26 (SETECENTOS E DEZ REAIS E VINTE
E SEIS CENTAVOS), atualizado até 04/06/2020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescido ao montante
multa de 10%. O valor deverá ser depositado em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo (agência 4655-8, do Banco
do Brasil). Fica a parte executada ciente, ainda de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o
período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525 do CPC. - ADV: MARIA EMILIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 0001143-95.2020.8.26.0366 (processo principal 0000583-90.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marco Aurelio e Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C.: Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, por este ato, fica a parte vencida
intimada para pagamento do valor da condenação, no importe de R$ R$ 847,97 (OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS
E NOVENTA E SETE CENTAVOS), atualizado até 04/06/2020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescido
ao montante multa de 10%. O valor deverá ser depositado em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo (agência
4655-8, do Banco do Brasil). Fica a parte executada ciente, ainda de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525 do CPC. ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 0001166-75.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Edna Ferreira Lopes - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado
do débito e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2)
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC,
deverá ser apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10%
sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB
130473/SP)
Processo 0002430-30.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - AO REQUERIDO: Ofício disponível para impressão e
protocolo conforme determinado no despacho de fls. 104, devendo ser instruído com os documentos necessários, bem como
comprovar seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002666-79.2019.8.26.0366 (processo principal 1002205-27.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andreia Aparecida Ferreira Crespo - AO EXEQUENTE: manifestar-se acerca da
devolução da carta precatória cumprida negativa, no prazo de 10 dias. - ADV: MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB
358329/SP)
Processo 0002870-26.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARCO ANTONIO
MARANINI - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito e
outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça),
sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2) Decorrido o
prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC, deverá ser
apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor
da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
Processo 0002954-27.2019.8.26.0366 (processo principal 1000761-22.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jossy Aparecida Ilonczai - Aline Cristine Ferreira Martin - Vistos, Compulsando os
presentes autos, verifica-se que o exequente, devidamente intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito,
quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. Dessa maneira e, com fundamento no art. 53, §
4º, da lei. 9.099/95, por aplicação analógica, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Extraia-se certidão de crédito, entregando-se ao
exequente para futura execução, desde que dentro do lapso prescricional. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará
a fluir a partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA
(OAB 378557/SP)
Processo 0003731-12.2019.8.26.0366 (processo principal 1001778-30.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Eduardo Rodrigues Simoes - Adriana Dias Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 49/50. Indefiro, mais uma vez,
remeto às decisões de fl. 22/23 e 38. No mais, aguarde-se o prazo concedido em fl. 45/46. Intime-se. Mongaguá, 02 de junho de
2020. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP), TÂNIA
NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP)
Processo 0004137-33.2019.8.26.0366 (processo principal 0001192-73.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ALEX RODRIGUES CASSINO - Ação Transporte e Turismo Ltda - Fls. 37/51: Manifeste-se o
exequente em 10 dias. - ADV: ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 221595/SP),
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 221595/SP)
Processo 0004141-70.2019.8.26.0366 (processo principal 1000250-24.2019.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edith Guedes Santos - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos, Fls. 72/73. O
exequente insiste em falar de honorários, sendo que a questão já fora decidida em sentença de fl. 59/61, nada havendo que
se discutir quanto à questão. Assim sendo, diante da satisfação da obrigação noticiada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no art. 924, inciso II , do CPC. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a
partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de levantamento eletrônico
das importâncias depositadas a fls. 260 dos autos principais, a título de honorário sucumbenciais e o valor de R$ 5.221,46 (valor
atualizado da multa, conforme planilha de fl. 74), a ser levantado do saldo parcial do depósito de fls. 29/31, ambos em favor
do exequente, nos moldes do formulário de fl. 77. b) expeça-se, ainda, mandado de levantamento do saldo remanescente do
depósito de fl. 29/31, após expedição do MLE da parte exequente conforme alínea “a”, em favor da parte executada, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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