TJSP 09/06/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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se que, se foi realizado a partir de 01/03/2017, deve ser juntado aos autos pelo favorecido o formulário disponibilizado em http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco
do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou
do seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de
mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela Serventia quando da emissão. Na hipótese de se tratar de parte assistida
através do convênio DPE/OAB ou Defensoria Pública Estadual, ou não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser
intimada para comparecer em Cartório para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária, podendo
trazer seu respectivo cartão ou extrato de conta bancária indicativos dos dados para o preenchimento e respectiva conferência.
Poderá o patrono constituído indicar a própria parte como favorecida, anexando-se aos autos o formulário, caso não detenha
os respectivos poderes específicos para receber e dar quitação. Consigno que o cumprimento do mandado com a transferência
eletrônica dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). Poderá, contudo, impugnar o
valor depositado, apresentando os valores que entende devidos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da cumprimento
do mandado, nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita. c) arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da lei 9.099/1995.
Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000609-37.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Madalena Brito Gomes - Vistos. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Danilo Silva Pena e
Julio Cesar Greto Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Ademais, o atual momento pandêmico em função do Covid 19 (Novo corona vírus) impede o comparecimento pessoal
das partes e seus representantes às audiências, quais poderão ser posteriormente designadas realização de modo virtual.
Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que,
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC,
art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, QUAL DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL,
ENQUANTO PERDURAR O PERÍODO PANDÊMICO ATUAL, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente
ação, devendo, em caso de aceitação da realização da audiência, apresentar e-mail pessoal para encaminhamento de link
da teleaudiência, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, no termos do Comunicado CG nº 284/2020. A não
manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1000751-75.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - H.M. - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem
como que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar
a memória do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias,
sob pena de arquivamento. 2) Decorrido o prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de
impugnação (art. 525 do CPC, deverá ser apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com
a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: ANDRÉIA DA
SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), ANTONIO BARTANHA (OAB
32382/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP)
Processo 1000757-82.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Aparecido
Francisco Cordeiro - Vistos, Fls. : Pretendendo iniciar a fase de execução da sentença, deverá o exequente ingressar mediante
instauração de incidente, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias. No silêncio os autos
deverão ser arquivados. Intime-se. - ADV: MICHELLE POITENA LEMOS (OAB 377716/SP)
Processo 1000780-28.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline
Cristine Ferreira Martin - CIELO S/A - Vistos. Extraia-se cópia da petição de fl. 359/361 para o incidente processual de
cumprimento de sentença. Após, naqueles autos, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA
(OAB 378557/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1000781-13.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Illan da Costa Araújo Banco Santander S/A - Vistos. Concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 10 (dez) dias para que o requerido comprove nos
autos a sugestão apresentada em fls. 183/184. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JEFFERSON
MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1000901-22.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alicea
Jorge Ribeiro - Manifeste-se a autora sobre a devolução negativa do AR de fls. 82, em 10 dias, informando o atual endereço da
requerida. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 1000999-07.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tales
Rodrigues dos Santos - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu BANCO DO BRASIL SA e
Brasilseg Companhia de Seguros Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em
audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não
se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado
Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não
demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
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