TJSP 09/06/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2224
Ribeiro - Comprove a exequente ao recolhimento da taxa de desarquivamento de autos digitais (Comunicado 211/19 - R$32,15,
Guia FEDT, cód. 206-2), no prazo de 10 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP),
SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1000371-12.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Aparecida
Neves Balsanelli - Banco Itau Consignado S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato nº 60185939, com a
consequente inexigibilidade das parcelas dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência de p. 58/59; b) condenar o Banco
requerido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com
correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao
mês a contar da citação; e c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,
com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Prática de
Cálculos Judiciais do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, tendo a autora
decaído de parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Após o
trânsito em julgado, expeça-se MLE do depósito de p. 51/52 à parte requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA
(OAB 412174/SP)
Processo 1000469-94.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Vilma Aparecida de Oliveira Siqueira - Tiago Deolindo Siqueira - Banco Bradesco S/A e outro - Em vista da petição de fls.73, torno sem efeito o despacho lançado a
fls.74. Aguarde-se por 10 dias, como requerido pelo Banco Bradesco S/A. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1000807-68.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fls.113: proceda-se à anotação da restrição, através do RENAJUD. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001030-89.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.C. - T.A.C.M. - Comprove a exequente
interessada ao recolhimento da taxa de desarquivamento de autos digitais (Comunicado 211/19 - R$32,15, Guia FEDT, cód.
206-2), no prazo de 10 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/
SP)
Processo 1001108-15.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Claudinei de Oliveira
Costa - Triare Empreendimentos Imobiliario Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. O autor objetiva ordem judicial que lhe
possibilite suspender o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de venda e compra de imóvel celebrado com a Ré. Para
a concessão da tutela provisória de urgência (seja antecipada ou cautelar) é necessário o requisito do periculun in mora e a
probabilidade da existência do direito, sendo que para a tutela de natureza antecipada, não pode haver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, observo que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos
legais, ou seja, foi firmado por agentes capazes, o objeto é lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico a teor do artigo 104
do Código Civil. Embora não se desconheça os problemas ocasionados pela disseminação da pandemia da Covid-19, é certo
que a pretensão não encontra amparo legal, tratando-se de contratação privada, de direito disponível, cujos termos podem ser
objeto de composição entre as partes. Além disso, ao que tudo indica, não se trata de contrato essencial à sobrevivência do
autor. Ademais, o autor sequer descreveu de maneira objetiva em quais termos teria sido afetado diretamente pela pandemia,
tecendo somente argumentos genéricos, não apresentando nenhum documento comprobatório de suas alegações. Inexiste,
portanto nesta fase de cognição sumária, a probabilidade da existência do direito, de modo que, em sede de antecipação,
não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela urgente invocada. Indefiro, pois, o pedido para
antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE
a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS PRIMONI
ARROYO (OAB 261657/SP)
Processo 1001139-35.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neyde Pellarin - Banco
Bradesco S/A - Para análise do pedido de assistência judiciária, apresente a Autora: determino que os embargantes, no mesmo
prazo acimas, apresentem: 1) declaração, do próprio punho, de que é pobre, nos termos da Lei nº7.115/83, sob as penas do
crime de declaração ideologicamente falsa; 2) cópia da última declaração de rendimentos prestadas à Receita Federal ou
declaração assinada quanto à dispensa da obrigatoriedade da declaração do imposto de renda - ADV: JEFERSON IORI (OAB
112602/SP), ANA CAROLINA FERREIRA GUTIERREZ (OAB 438265/SP)
Processo 1002025-05.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Márcia Andréa Bussadori Fini - Rosangêla
dos Santos Mendonça - - Associação dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Monte Alto - Cumpra-se-se o
V. Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como
“petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV:
THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002472-61.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Marcos Aparecido
Rodrigues - Comprove a exequente ao recolhimento da taxa de desarquivamento de autos digitais (Comunicado 211/19 R$32,15, Guia FEDT, cód. 206-2), no prazo de 10 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: WELLINGTON JOSÉ
DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002944-57.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tereza Arleti Miranda do
Prado - Banco Safra S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE
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