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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2225

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2225

os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nºs 5670751, 5672382, 5782603,
5924616 e 9551073, com a consequente inexigibilidade das parcelas deles decorrentes, e neste ponto, oficiando-se ao INSS
para cessação dos descontos; b) condenar o Banco requerido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente
descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a
partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o requerido ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação e correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362
do STJ). Em razão da sucumbência, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
(art. 85, § 2º do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLEOMAR
FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1003639-11.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Regiane Aparecida
Monteiro - Kellim Aparecida Zanetti - O Aviso de Recebimento não foi recepcionado pela executada. Manifeste-se o exequente
quanto ao prosseguimento. - ADV: SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP)
Processo 1004900-16.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.C. - S.S.V. - Comprove a exequente
ao recolhimento da taxa de desarquivamento de autos digitais (Comunicado 211/19 - R$32,15, Guia FEDT, cód. 206-2), no
prazo de 10 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP),
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2020
Processo 0002150-87.2018.8.26.0368 (processo principal 0002427-21.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.A.A.S. - U.T.S. - Vistos. A petição de p. 319/322 não se trata efetivamente de impugnação ao cumprimento de
sentença. O cumprimento de sentença é a petição inicial deste incidente (p. 01/05), e a impugnação ao cumprimento de sentença
já foi ofertada às p. 44/53, com decisão de acolhimento parcial às p. 201/204 (decisão datada de 05/10/2018), na qual ficou
consignado o seguinte: Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão ao pagamento de pensão alimentícia fixada
em sentença, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo executado, a fim de homologar o valor da dívida em R$ 7.785,14 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e
catorze centavos), os quais correspondem ao valor de 50% do carro e aos honorários, nos termos da fundamentação. Intime-se
o executado para pagamento do referido débito em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa de
10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. (negritei e grifei) O executado foi intimado
dessa decisão pelo DJE, por meio de seus advogados, nos exatos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, em 10/10/2018,
conforme certidão de p. 207/208. Assim, o prazo para pagamento voluntário do débito, sem inclusão de multa e juros, escoou
há muito tempo. Não se olvida que o executado tenha interposto agravo de instrumento contra essa decisão (p. 226/230). No
entanto, o recurso se insurgiu somente contra a determinação de expedição de mandado de avaliação do imóvel, e somente em
relação a este ponto, portanto, foi conferido o efeito suspensivo (p. 235/236). Após o julgamento do agravo e em vista de nova
inclusão do percentual de 45% do imóvel nos cálculos da exequente, nova decisão foi proferida às p. 301/303, determinando que
a exequente apresentasse sua planilha atualizada, considerando somente o valor devido (50% do valor do veículo e honorários
advocatícios). É contra estas planilhas, de p. 314/315, que o executado se insurge, alegando que sobre o débito não deve ser
incluída a multa de 10% nem os honorários advocatícios. Sem razão quanto à inclusão da multa de 10% e honorário advocatícios,
mas com razão quanto ao montante cobrado. Isso porque o valor de R$ 7.785,14, homologado pelo juízo em 05/10/2018, referese à: (i) R$ 1.704,64 (um mil, setecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), consoante planilha de p. 15, concernente
aos honorários advocatícios do processo principal, valor este atualizado somente até junho/2018; e (ii) R$ 6.080,50 (seis mil,
oitenta reais e cinquenta centavos), este sim concernente à 50% do valor do automóvel e homologado em outubro/2018. É a
partir desses valores e dessas datas que deve se dar a atualização dos cálculos pela exequente. E sobre tais valores cabe sim
a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual - cuja cobrança ficará sobrestada em razão
da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC -, pois o prazo para pagamento voluntário, como já
explicitado, esgotou há muito. Ante todo o exposto, apresente a exequente memória atualizada do seu débito, nos moldes acima
determinados, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No mais, em relação ao imóvel, cabe destacar que a
partilha foi decidida nos autos do processo originário, cabendo à parte interessada requerer a expedição do competente formal
de partilha para registro perante o CRI respectivo. Intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARIA
DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1000614-53.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.P. - A.M.O.P. - Fls.95: providencie-se à pesquisa
INFOJUD, em relação às declarações de IR do Requerente, relativamente aos três últimos exercícios. Oficie-se à Coopercitrus,
como requerido pelo M.P. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), MARCELLE BEATRIZ SANTANA
(OAB 427000/SP)
Processo 1000941-95.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - B.H.S. - Fls.82: Fica a
parte requerente intimada a encaminhar o ofício a seu destinatário, comprovando-se nos autos. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB
323051/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP)
Processo 1001004-23.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.I. - - A.L.A.I. - Juiz de Direito: Dra. SUELLEN
ROCHA LIPOLIS A MM.Juíza de Direito, Dra. SUELLEN ROCHA LIPOLIS, MANDA ao Oficial do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Monte Alto-SP, que proceda à margem do assento de casamento - Certidão nº7.486, fls.80,
Livro B-66 - a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio do casal, conforme decisão
que segue: Vistos. R. A. I. e A.L. A. I. ajuizaram a presente ação de divórcio para por fim ao matrimônio, com base no acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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