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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2230

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2230

- G.M. - - E.K.D. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 79/80 nos moldes como proferida, até porque, se o autor conseguiu obter
o levantamento da quantia citada na petição inicial, na decisão de fls. 79/80 e, por fim, na petição de fls. 81/83, deveria reservar
a taxa judiciária devida ao Estado de São Paulo decorrente da distribuição da presente demanda neste juízo cível comum,
nos termos da Lei/SP 11.608/2003, art. 4º, incisos e §§. Ademais, nota-se que o ajuste anterior foi feito entre os interessados,
diretamente, no CEJUSC (conforme fls. 55/56), gratuita por excelência, por se tratar de questão pré-processual, o que contaria,
ainda assim, com a homologação judicial, fato que poderia ter sido repetido, de sorte que, tendo optado, desta vez, pela justiça
comum, devem pagar as custas e despesas processuais daí decorrentes, nos termos da Lei supra citada. Int. - ADV: GILBERTO
MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1001038-95.2020.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Justiça Pública - Ante o exposto, confirmo o testamento público trazido a este juízo, ficando dispensado o correspondente
registro, no caso, por se tratar de testamento público, razão pela qual determino o respectivo cumprimento, nos termos do
art. 736 do CPC, com a observação de que , nos termos do art. 191 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, verbis: “fica dispensada a formação do livro registro de testamentos, admitindo-se a inutilização dos livros
eventualmente existentes, desde que o instrumento original tenha sido juntado no processo de registro de testamento ou no
processo de inventário.” Nos termos do art. 1.984 do Código Civil, “verbis”: “Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a
execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz,”. Observo, todavia, que
no caso houve nomeação expressa, pela de cujus, do(a) requerente MARIA AUXILIADORA BACALHAU DE MENEZES como
testamenteira, conforme constou no testamento, pelo que fica dispensada a nomeação judicial. Intime-se o(a) testamenteiro(a)
para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar termo de testamentaria (CPC, art. 735, §3º). A intimação ocorrerá na pessoa de seu(sua)
advogado(a), pelo D.J.E.. Compromissado(a), expeça-se, a pedido da parte interessada (e mediante o prévio recolhimento das
taxas judiciárias pertinentes), carta de sentença com as principais cópias dos autos. Anoto, por fim, o que dispõe o item 130
das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “verbis”: “diante da expressa
autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos
os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título
hábil para o registro imobiliário. Não se nota, no caso, a concordância de interessados em relação ao disposto no parágrafo
anterior. Portanto, cumpra-se o testamento no regular processo de inventário, que deverá ser distribuído por dependência ao
presente feito. Sem prejuízo do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo máximo de 30 dias para que o(a) testamenteiro(a)
dê início ao processo de inventário. Com o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. A seguir,
à nova conclusão para, conforme o caso, determinar o arquivamento do feito ou as medidas necessárias em relação a eventual
recalcitrância do(a) testamenteiro(a). Não há custas em aberto. P.I.C.. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1001111-67.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vistos. 1) Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 45/46, para conceder a
guarda provisória do adolescente K.Q.F. ao genitor, ora requerente. Consequentemente, fica suspensa a obrigação do genitor
em prestar os alimentos ao filho nos moldes como vinha prestando antes (na pessoa da genitora, ora requerida), nos termos
do documento encartado a fls. 39, já que lhe possui a correspondente guarda, ainda que provisória, o que já pressupõe a
prestação de assistência material, nos termos do art. 33 da Lei 8069/90. 3) Por sua vez, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei
5478/68, levando-se em conta o pedido de fixação de alimentos definitivos lançado na inicial em face da genitora, ora requerida,
malgrado o filho menor não seja parte nesta ação, de rigor a fixação de alimentos provisórios em seu favor, em observância à
instrumentalidade do processo, e para que não se estimule a perpetuação de demandas. Assim, à falta de maiores informações,
fixo os alimentos provisórios para o menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 4)
Certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, o Provimento CSM 2561/2020 prorrogou no âmbito
do Poder Judiciário Paulista para o dia 30 de junho p.f., o sistema de trabalho remoto, por conta do Coronavírus causador da
Pandemia da Covid-19, o que prejudica a realização de audiências em geral, de onde se nota que a designação de audiência
de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC (regida pelo procedimento comum previsto no CPC) apenas procrastinaria a
entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo
Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
5) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as
advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c.
art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: SIMONE REGINA
PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1001124-66.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1066385-74.2018.8.26.0100 - Juizo da 1ª Vara
da Fam. Suc. do Foro Reg. III Jabaquara SP) - Victor Andre Ferreira Arakaki - Ana Paula Meira Arakaki - Vistos. Pelo que pude
notar dos documentos encartados a fls. 10/11, foi concedida a gratuidade da justiça, no processo original, ao interessado de
prenome Victor. Todavia, há outros interessados no andamento processo de inventário a quem todos beneficiam, em tese,
o cumprimento desta precatória de citação de ANA PAULA MEIRA ARAKAKI (finalidade da presente), de sorte que servirá
a presente deliberação judicial como ofício ao dd. juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, Comarca de São Paulo, para que informe a este juízo se o cumprimento da presente deve se dar sob o manto da
gratuidade da justiça ou não, até porque não veio aposta referida advertência no corpo da precatória em apreço (vide fls. 01/02).
Int. - ADV: SONIA MARIA TAVARES RUSSO (OAB 254822/SP)
Processo 1001130-73.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.N.S.
- - P.H.N.S. - - E.A.N. - Vistos. Juízo Deprecado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Foro da Comarca de Guariba/SP. 1) Diante
da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
2) Servirá a presente deliberação judicial como carta precatória para a finalidade de intimar a parte executada supra, através
de Oficial de Justiça para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar pleiteado na petição inicial, devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprovar que já o fez ou ainda justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1(um) a 3(três) meses e protesto do pronunciamento judicial, tudo nos
termos do artigo 528 e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta deliberação. Procurador: Nathália Mussato
Zerbinati, OAB/SP 328.623. Int. - ADV: NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1001136-80.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Goncalves
Gomes e S/m - - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Flavio Antonio Finatti - - Pascoal Eduardo dos Santos Nacarato - - Lázaro
Valdecir Alves Penteado - Lubian Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Luiz Antonio Francisco - Vistos. 1) Deverá o advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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