TJSP 09/06/2020 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2232
PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para: I) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais nos seguintes
períodos: 18/07/85 a 31/05/89, 03/04/89 a 16/03/92 e 11/01/94 a 19/11/96, devendo o instituto réu proceder à devida averbação
no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão; II) condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria
especial ou subsidiariamente aposentadoria por contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item 1 implique
a existência de tempo suficiente relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo (06/01/2017, fls. 80); III) condenar
a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa
ao Tema 810, do E. STF. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada
a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, dever-se-á
observar as isenções de que goza o réu e os benefícios da gratuidade concedidos aos autor. Não havendo crédito a executar,
ficam os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por força do artigo 496, §3º, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivemse. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001401-87.2017.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antenor Saviolli Brambilla - - Justina Zauza
Brambilla - Maria Luiza Pimentel - - Fabricio Pimentel - - Maria Barone Pimentel - - Osmar Pimentel - - Maria Candida Pimentel - Horacio Pimentel - - Zenilda Pimentel - - Adolfa Pimentel Bueno - - Benedito Bueno - - Leonor Pimentel Bedin - - Claudiné Pedro
Bedin - - Armando João Bedin - - Terezinha Squibola Bedin - - Claudete Maria Bedin Gagliardi - - Domingos Gagliardi Neto - Shirlene Maria da Penha Bedin - - Wilce Lúcia Bedin - - Cristina Bedin - - José Roberto Manoel dos Santos - - Aparecida Rossatto
dos Santos - - Assuncao Aparecida dos Santos Goncalves - - Osório Aparecido dos Santos - - Aparecida Conceição Monenti
dos Santos - - Rildo da Silva Fernandes - - Silmara Aparecida Benetasse Fernandes - - Carlos Afonso Lampa - - José Victório
Pierre - - Alcides Bueno - - Amábile Ramazoto Bedin - - Aparecida Izabel Bedin - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante
a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP)
Processo 1001464-44.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Montevel Veiculos e Representações Ltda - - Luzia Aparecida Nogales Calio e outro - *Manifeste-se a parte exequente sobre a
nota de devolução de fls. 142. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001497-34.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Tedi Citroni - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o pedido de reconhecimento da natureza especial do período trabalhado em 01/02/90 a 05/03/97, em razão da falta de
interesse processual; assim como, forte no art. 487, I do citado código, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para: 1) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais nos seguintes períodos: 01/08/89 a 31/01/90, 06/03/97 a 24/06/99
e 19/11/03 até 31/12/10, devendo o instituto réu proceder à devida averbação no cadastro previdenciário do autor e consequente
conversão; 2) condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da
lei, caso a medida preconizada no item 1 implique a existência de tempo suficiente relativo ao benefício mais favorável à autora,
a partir do requerimento administrativo (03/09/2018, fls. 90), 3) condenar a pagar as parcelas vencidas com correção monetária
pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF Ante a sucumbência recíproca,
arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por
cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula
111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, dever-se-á observar as isenções de que goza o réu e os benefícios
da gratuidade concedida ao autor. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00,
nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao
presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB
330564/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 1001558-26.2018.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.V.T. - C.E.I.E. - - E.B.F.S.G.F.S. - - C.F.S. - C.F.S. - - C.F.S.S. - - C.F.S. - - C.F.S. - - C.F.S. - - C.F.S. - - C.F.S. - - C.F.S. - - C.F.S. - - C.F.S. - Lidio Carolino dos Santos
Junior - - João Vianei Ribeiro dos Santos - - J.P.D. - Vistos. Expeça-se a precatória determinada a fls. 322. Sem prejuízo, como
não havia sido expedida referida precatória, nada obstante a decisão em apreço, concedo o prazo de mais 10 dias para que a
parte autora indique os endereços de CLEIDE e CLAUDINEI, sem prejuízo da comprovação da distribuição da precatória em
15 dias após cientificada da expedição, como ali deliberado. Int. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP),
VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL
(OAB 212812/SP)
Processo 1001702-63.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.K.I.U. - - A.H.U. - S.M.K.K.U. - S.E.U. Deverá a parte interesada proceder à distribuição de carta precatória para citação pesoal de S. m. K. K. a partir dos endereços
constantes às fls. 7 e 86 à Comarca de Palmas (TO). Deverá a parte interesada proceder à distribuição de carta precatória para
citação pesoal de S. m. K. K. constante da pesquisa de fls. 8 na Comarca da Capital. Saliente-se que os endereços relativos às
cidade de Boa Esperança do Sul (SP) e Mateus Leme (MG) de fls. 87/8 foram rechaçados pela parte autora (fls. 95) e as cartas
precatórias foram expedidas em conformidade com o item “3” da decisão de fls. 63/65. - ADV: RICARDO SHIGUEO HAMAUE
(OAB 97152/SP)
Processo 1002019-61.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vistos. Ante
a certidão de fls. 111 e o parecer do Ministério Público de fls. 114, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça do Juízo intimar a parte
exequente para se manifestar nos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1002157-28.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dorivaldo
Aparecido Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais nos
seguintes períodos: 01/06/78 a 20/01/81, 23/09/81 a 03/05/82, 01/07/86 a 13/06/94 e 01/03/97 até 05/03/97, devendo o instituto
réu proceder à devida averbação no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão; 2) condenar a autarquia a
conceder ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item
1 implique a existência de tempo suficiente relativo ao benefício mais favorável à autora, a partir do requerimento administrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º