TJSP 09/06/2020 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2330
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR CASSIO DEMICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2020
Processo 1000094-83.2018.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. 1. Nos autos dos embargos nº
1001974-81.2016.8.26.0394 foi proferida decisão em saneamento que determinou a realização de uma só perícia para todos os
processos que envolvem cobrança de IPTU na área denominada “Fazenda Palmeiras”, de propriedade da Embargante, a ser,
oportunamente, utilizada como prova emprestada para as demais execuções/embargos à execução que envolvem a mesma
discussão de direito. Cumpra, pois, a serventia, a parte final da decisão de fls. 557/561 dos autos nº 1001974-81.2016.8.26.0394
em trâmite perante o SEF desta Comarca, juntando-se nestes autos cópia de referida decisão, bem como aquela de fls. 538/540.
2. Em que pese a realização do laudo pericial nos autos acima, tratando-se de processos que envolvem as mesmas partes,
pertinente que se aguarde a preclusão a respeito do mesmo, para que então haja o seu aproveitamento nesses autos a título de
prova emprestada, como já determinado. Com efeito, considerando que ainda está na fase em que as partes podem requerer a
apresentação de quesitos complementares ou apresentar impugnação ao laudo pericial, como medida de economia processual,
a fim de se evitar repetição de mesmas questões nesses autos, entendo necessário aguardar a homologação da perícia, cujo
resultado também servirá para o julgamento da presente demanda. Assim, uma vez concluída a perícia nos embargos 100197481.2016.8.26.0394, deverá a serventia certificar tal circunstância nesses autos e providenciar o traslado do laudo pericial e
eventuais esclarecimentos do perito, quesitos e petições relacionadas à perícia apresentadas pelas partes. 3. Cumprido o item 2,
ou seja, com a vinda desses documentos, dê-se ciência dos autos às partes, por meio de ato ordinatório, para que apresentem,
no prazo comum de 15 dias, suas razões finais. 4. Na sequência, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se - ADV:
SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), ALEXANDRE AZENHA
BARILON (OAB 374695/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 1000140-72.2018.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. 1. Nos autos dos embargos nº
1001974-81.2016.8.26.0394 foi proferida decisão em saneamento que determinou a realização de uma só perícia para todos os
processos que envolvem cobrança de IPTU na área denominada “Fazenda Palmeiras”, de propriedade da Embargante, a ser,
oportunamente, utilizada como prova emprestada para as demais execuções/embargos à execução que envolvem a mesma
discussão de direito. Cumpra, pois, a serventia, a parte final da decisão de fls. 557/561 dos autos nº 1001974-81.2016.8.26.0394
em trâmite perante o SEF desta Comarca, juntando-se nestes autos cópia de referida decisão, bem como aquela de fls. 538/540.
2. Em que pese a realização do laudo pericial nos autos acima, tratando-se de processos que envolvem as mesmas partes,
pertinente que se aguarde a preclusão a respeito do mesmo, para que então haja o seu aproveitamento nesses autos a título de
prova emprestada, como já determinado. Com efeito, considerando que ainda está na fase em que as partes podem requerer a
apresentação de quesitos complementares ou apresentar impugnação ao laudo pericial, como medida de economia processual,
a fim de se evitar repetição de mesmas questões nesses autos, entendo necessário aguardar a homologação da perícia, cujo
resultado também servirá para o julgamento da presente demanda. Assim, uma vez concluída a perícia nos embargos 100197481.2016.8.26.0394, deverá a serventia certificar tal circunstância nesses autos e providenciar o traslado do laudo pericial e
eventuais esclarecimentos do perito, quesitos e petições relacionadas à perícia apresentadas pelas partes. 3. Cumprido o item 2,
ou seja, com a vinda desses documentos, dê-se ciência dos autos às partes, por meio de ato ordinatório, para que apresentem,
no prazo comum de 15 dias, suas razões finais. 4. Na sequência, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se - ADV:
VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), WELLINGTON DE LIMA
MOTA (OAB 265532/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/
SP)
Processo 1000387-87.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. 1. Nos autos dos embargos nº
1001974-81.2016.8.26.0394 foi proferida decisão em saneamento que determinou a realização de uma só perícia para todos os
processos que envolvem cobrança de IPTU na área denominada “Fazenda Palmeiras”, de propriedade da Embargante, a ser,
oportunamente, utilizada como prova emprestada para as demais execuções/embargos à execução que envolvem a mesma
discussão de direito. Cumpra, pois, a serventia, a parte final da decisão de fls. 557/561 dos autos nº 1001974-81.2016.8.26.0394
em trâmite perante o SEF desta Comarca, juntando-se nestes autos cópia de referida decisão, bem como aquela de fls. 538/540.
2. Em que pese a realização do laudo pericial nos autos acima, tratando-se de processos que envolvem as mesmas partes,
pertinente que se aguarde a preclusão a respeito do mesmo, para que então haja o seu aproveitamento nesses autos a título de
prova emprestada, como já determinado. Com efeito, considerando que ainda está na fase em que as partes podem requerer a
apresentação de quesitos complementares ou apresentar impugnação ao laudo pericial, como medida de economia processual,
a fim de se evitar repetição de mesmas questões nesses autos, entendo necessário aguardar a homologação da perícia, cujo
resultado também servirá para o julgamento da presente demanda. Assim, uma vez concluída a perícia nos embargos 100197481.2016.8.26.0394, deverá a serventia certificar tal circunstância nesses autos e providenciar o traslado do laudo pericial e
eventuais esclarecimentos do perito, quesitos e petições relacionadas à perícia apresentadas pelas partes. 3. Cumprido o item 2,
ou seja, com a vinda desses documentos, dê-se ciência dos autos às partes, por meio de ato ordinatório, para que apresentem,
no prazo comum de 15 dias, suas razões finais. 4. Na sequência, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se
- ADV: ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE
DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 1001119-34.2018.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Depósito Judicial - New Max Industrial Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. 1. Nos autos dos embargos nº 1001974-81.2016.8.26.0394 foi proferida
decisão em saneamento que determinou a realização de uma só perícia para todos os processos que envolvem cobrança de
IPTU na área denominada “Fazenda Palmeiras”, de propriedade da Embargante, a ser, oportunamente, utilizada como prova
emprestada para as demais execuções/embargos à execução que envolvem a mesma discussão de direito. Cumpra, pois, a
serventia, a parte final da decisão de fls. 557/561 dos autos nº 1001974-81.2016.8.26.0394 em trâmite perante o SEF desta
Comarca, juntando-se nestes autos cópia de referida decisão, bem como aquela de fls. 538/540. 2. Em que pese a realização
do laudo pericial nos autos acima, tratando-se de processos que envolvem as mesmas partes, pertinente que se aguarde a
preclusão a respeito do mesmo, para que então haja o seu aproveitamento nesses autos a título de prova emprestada, como já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º