TJSP 09/06/2020 - Pág. 2499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº
2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações
das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivemse definitivamente os autos. Publique-se. - ADV: LEYDIANE DA COSTA CALLEGÁRO (OAB 411094/SP), ALDIGAIR WAGNER
PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1027591-10.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Wellington das Neves Simas - - Tatiane
Gonçalves Pena Simas - Manifeste-se o autor acerca da carta de citação recebida por terceiro. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO
(OAB 87723/SP)
Processo 1028530-24.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Cristina Ferreira Brito
- Ctl Engenharia Ltda - - Abc Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo
que o feito foi há muito sentenciado, não havendo que se falar em designação de audiência de tentativa de conciliação na
fase processual em que os autos se encontram, mormente com o escopo, ao que parece, de rediscutir o quanto já decidido e
transitado em julgado. Verifico, outrossim, que os pleitos autorais foram julgados improcedentes em 1ª instância, improcedência
essa mantida nas instâncias superiores, inexistindo qualquer determinação de levantamento, em favor do réu, dos valores
indevidamente depositados em juízo pelos requerentes. A discussão sobre a alegada inadimplência do contrato, diga-se, não
tem lugar nesses autos, cabendo à administradora de consórcios, diante de tal circunstância, se valer dos meios adequados para
o exercício de seu direito de cobrança. Ante o exposto, restitua-se aos autores os valores indevidamente depositados nesses
autos, devendo os interessados, para tanto, providenciar em cinco dias a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017),
devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência
apenas para conta corrente. Com a expedição das guias em favor dos autores, ou decorrido o prazo supra sem a adoção da
providência determinada, após adotadas as providências do art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os presentes ao arquivo, sem
mais delongas. Intime-se. - ADV: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB
260420/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), SANDRO BATTAGLIA
(OAB 216774/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)
Processo 1030131-26.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosário Virginia Peralta
Ramirez - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 530/537,
opostos contra a decisão de fls. 517, porquanto tempestivos. Entretanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, porque
não se vislumbrando qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de sorte que o inconformismo da
embargante visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, deixo de
acolher os embargos opostos. Cumpra-se a parte ré integralmente o quanto determinado às fls. 517, no prazo assinalado, sob
pena de indeferimento do benefício. Observo que os documentos de fls. 259/272, 289 e 340/358 encontram-se parcialmente
ilegíveis. Providencie, pois, o réu nova juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se o
decurso do prazo para cumprimento dos demais itens da decisão de fls. 517. Intime-se. - ADV: THIAGO BORTOTTI VILLA (OAB
423348/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1030688-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Odilon Castelani de Alencar
- Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E à vista do quanto decidido, mantenho
a denegação da tutela de urgência (fls. 40/42). Pela sucumbência, responderá o autor pelas custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro
da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo. Considerando-se que dois foram os instrumentos de mandato colacionados aos autos pela parte ré, providencie a
requerida o recolhimento de mais uma taxa CPA, no prazo de quinze dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida
ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação,
para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo
CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que,
finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas
as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das
NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1031000-86.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Seta S/C Ltda - Vistos. Regularmente
citada (fl. 36), deixou a parte ré de apresentar embargosmonitórios (fl. 37). Assim, já constituído, ex vi legis, otítuloexecutivojudicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 5% do valor da causa, nos
termos do artigo 701, caput e § 1º, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, consignando-se que eventual pedido relativo ao início da fase executória deverá ser
cadastrado como incidente de cumprimento de sentença, nos termos da PARTE I, do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo
CPA nº 2015/55553 - SPI), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1034437-46.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Manoel Silva Rodrigues - Vistos.
Esclareça o autor a distribuição do processo no Foro Central da Capital, eis que seu domicílio é a cidade de Guarulhos/SP e o
banco réu tem sede na comarca de Osasco, e não no endereço indicado na inicial (sede Banco Bradesco: Cidade de Deus, s/
nº - Vila Yara - Osasco). Prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, instrua o feito com a consulta integral dos apontamentos em
seu nome, eis que os documentos de fls. 44/45 e 46 informam que podem existir outras inscrições, pois a pesquisa foi realizada
apenas com relação a Banco Bradesco S/A. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1034437-46.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Manoel Silva Rodrigues - Remetamse os autos para a Comarca de Osasco/SP. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1034437-46.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Manoel Silva Rodrigues - Vistos.
1. Ciente acerca da chegada dos autos. 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação
no cadastro processual determinei nesta data. 3. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela
parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação carreada aos autos
não se mostra apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se pode concluir pela
efetiva inexistência de débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º