TJSP 09/06/2020 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2500
jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de
urgência pleiteada. 4. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a
conciliação das partes em qualquer momento do processo. 5. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 6. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que
as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido
de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). 7. Sem prejuízo, requisite-se desde logo ao
SCPC (via e-mail) e ao SERASA (via sistema on-line SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados
em nome da parte requerente, qualificada no cabeçalho, relativas aos últimos cinco anos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO à SERASA a e ao SCPC. Providencie a Serventia o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência.
Consigno que, tratando-se o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Em relação à providência determinada, observo que,
nos últimos anos, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo
ações conhecidas como “demandas de massa”, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em
curto lapso temporal. Nesta Comarca, situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção
de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral
da Justiça. A omissão no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma
verdadeira “enxurrada” de processos desta natureza, em detrimento dos demais. Ou seja, em última análise, busca-se preservar
a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional. Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os
feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras
instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. Anote-se, por
derradeiro, que não se trata de suprir ou complementar a atividade de instrução processual que cabe as partes no processo civil,
mas, sim, superar questão imprescindível a formação do convencimento para o julgamento da lide. Intime-se. - ADV: CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2020
Processo 0000117-42.2020.8.26.0405 (processo principal 1020433-93.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Consórcio - Welber Miranda Rodrigues - - Maria Delvair de Sousa Miranda - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV:
ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP)
Processo 0000117-42.2020.8.26.0405 (processo principal 1020433-93.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Consórcio - Welber Miranda Rodrigues - - Maria Delvair de Sousa Miranda - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV:
ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP)
Processo 0004472-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1014382-03.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUCIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 276809/SP)
Processo 0004472-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1014382-03.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liminar - N.S.L. - - S.S.L. - V.S.E.T.I. - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado
pelo executado, nos termos da fundamentação supra, reputando corretos os cálculos constantes às folhas 68/70. E, à vista do
depósito de folhas 71/72 (extrato atualizado à folha 114), pela satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da impugnação, com supedâneo
no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% (vinte por cento) da diferença entre o débito apontado na inicial da fase executória e o débito reputado
correto, cuja execução remanescerá suspensa, em razão da gratuidade a que os exequentes fazem jus. À vista do documento
de folha 82 e da procuração de folha 91, expeça-se mandado de levantamento no que se refere ao depósito de folha 72 (extrato
atualizado à folha 114), desde logo, em favor dos exequentes. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cientifique-se o ilustre representante
do Ministério Público acerca dos termos da presente sentença via Portal específico. Oportunamente arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUCIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 276809/SP)
Processo 0004472-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1014382-03.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUCIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 276809/SP)
Processo 0005407-38.2020.8.26.0405 (processo principal 1019816-75.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Eduardo Penteado - Wanderley Joaquim dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, se concorda com o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. O silêncio será reputado como
concordância tácita. Intime-se. - ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/
SP)
Processo 0006721-53.2019.8.26.0405 (processo principal 1006957-22.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 110: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º