TJSP 09/06/2020 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Henrique Furtado de Oliveira - Fls. 48: Cumpra-se a decisão de fls. 35, no
tocante ao bloqueio do veículo, após recolhimento da taxa em cinco dias. No mesmo prazo, deverá o autor requerer o que de
direito para prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento
ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP)
Processo 1004294-32.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Paulo Cesar de Lima Oliveira - Intime-se o autor, pessoalmente, para
no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção (artigo 485, §1º, CPC/15). Int. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004367-04.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maicon Satiro de Oliveira - Banco GMAC
S/A - Vistos. Fls. 135: Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo apresentada. Int. - ADV: GUILHERME
DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP)
Processo 1005964-08.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 100598-88.2016.8.26.0223
- 2º Vara Civel da Comarca do Guaruja) - Luiz Carlos Caovilla - Jose Carlos Tinelli - Fls. 29/33: Diga o requerente, no prazo
de cinco dias. Nada vindo, devolva-se a precatória com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP)
Processo 1006243-91.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Ramon Del Rei Vargas - Vistos. Diante da petição de fls. 51, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o
que faço com fundamento no art. 485 VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada
esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Fica, desde já,
deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos eventualmente habilitados nos autos por meio do
convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados. Não houve bloqueio renajud. Cobre-se a devolução
do mandado independente de cumprimento. P.R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007041-52.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdir Donizeti Barbosa Banco Bradesco Financiamentos S.a - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de
05 dias. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1007231-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Santanna - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim de determinar o
recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da
cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação.
Também deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido pelo autor na
exordial, nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que instruíram a
fase de conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como já esclarecido.
Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu,
cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu no pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura
da ação. P.R.I.C. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/
SP)
Processo 1007660-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vanderlei do Carmo Escudero
- Banco Bradesco Financiamentos S.a - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de
05 dias. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/
SP)
Processo 1008034-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Loturco Orsi - Remora Gestão de Negócios Eireli - - Eric Rogerio Prado - - Marlene Verzotto Prado - Recebo a petição de fls.
101/103 como emenda à inicial. Inclua-se no polo passivo da ação Marlene Verzoto Prado. Citem-se os réus nos endereços de
fls. 103. Quanto ao pedido de reconsideração, indefiro e mantenho a decisão anteriormente lançada, ou seja, não há nos autos
fatos novos a permitir o acolhimento da pretensão do autor. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Int. ADV: DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA (OAB 272636/SP)
Processo 1008169-10.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Moacir Nascimento da Silva - Diga o autor sobre o mandado devolvido negativo retro, no
prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena
de extinção. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008497-37.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Antonio Francisco de Jesus Junior - Fls. 34: Aguarde-se o retorno do mandado. Int. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008960-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cássio
Rettor - Paulo César Ferreira Lima - Vistos, Cássio Rettor ingressou com ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
em fase de Paulo César Ferreira Lima. Em síntese, alega a parte autora que adquriu veiculo em leilão eletrônico e não houve
a entrega do bem. Requer Tutela de Urgência consistente em bloquear valor em conta bancária do réu ou bloqueio do bem. É
o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial, o depósito realizado na conta bancária do réu e ainda, o fato da
impossibilidade de realizar prova de fato negativo, indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que o autor
efetuou o pagamento do valor devido. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que se realize pesquisa
perante o bacenjud com o bloqueio do valor efetivamente depositado pelo autor na conta bancária do réu, no prazo de 5 dias, a
titulo de garantia. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III
do CPC) Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO DE PONTES RODRIGUES (OAB 45048/DF)
Processo 1008960-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cássio
Rettor - Paulo César Ferreira Lima - Fls. 70/73: Ciência à parte autora do bloqueio realizado no sistema BACENJUD. - ADV:
FLAVIO AUGUSTO DE PONTES RODRIGUES (OAB 45048/DF)
Processo 1009557-45.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Vianes Gode de Almeida - Vectr MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Defiro o pedido de justiça gratuita e de prioridade processual. Cite-se a ré para os atos e
termos da presente ação. Int. - ADV: NILCEIA AGUIAR PIRES (OAB 403778/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º