TJSP 09/06/2020 - Pág. 2574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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acerca de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista - Pretensão à penhora de eventuais créditos devidos ao executado Trâmite da ação há mais de doze anos - Direito que assiste ao credor de ver satisfeito o seu crédito - Possibilidade de expedição
de oficio e penhora de eventuais valores devidos ao executado - Recurso provido” (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 0077714-22.2012.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite; j. 23.05.2012); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido
de penhora de créditos provenientes da Nota Fiscal Paulista - Expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual
Possibilidade - Ausência de fundamento legal para a restrição ao direito de penhora - Execução a ser realizada no interesse do
credor - Exegese do artigo 612, do Código de Processo Civil - Inteligência dos artigos 655, 655-A e 659 do Código de Processo
Civil. Agravo parcialmente provido” (36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2057927-36.2013.8.26.0000,
Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 13.02.2014); “Agravo de instrumento. Ação de execução fundada em título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu a requisição da exequente, ora agravante, de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda
para possível constrição de crédito decorrente do programa Nota Fiscal Paulista. Insurgência. Possibilidade. Medida que
favorece a celeridade processual e a duração razoável do processo. Penhora dos créditos decorrentes do Programa Nota
Fiscal Paulista que equivale à penhora de pecúnia e, por isso, prefere a constrição de demais bens (art. 655, inc. I, do CPC).
Decisão reformada. Recurso provido” (27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2059734-91.2013.8.26.0000,
Rel. Des. Morais Pucci, j. 11.02.2014). Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo para que informe
sobre a existência de créditos em favor do(a/s) executado(a/s) e, em havendo, sejam eles bloqueados e colocados à disposição
deste Juízo em conta judicial vinculada ao processo. Cpm a liberação no processo, providencie o interessado o necessário,
comprovando-se o protocolo no processo no prazo de dez dias. Pp. 139, item “b”: nos termos do art. 782, § 3º do CPC e do
Comunicado CG 1413/2016, defiro a inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) no sistema SERASAJUD, fazendo-se constar a
data da inclusão, a data do vencimento da dívida, o valor, CPF/MF e nome do(a/s) executado(a/s). Para tanto, deverá o(a/s)
próprio(a/s) interessado(a/s) informar os referidos dados, comprovando-se o recolhimento da taxa respectiva. Após, providencie
a serventia o necessário. Por fim, ressalto que, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, fica deferido apenas
o bloqueio de transferência, conforme já decidido a p. 23 (efetivado a p. 134). Intime-se. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA
(OAB 187397/SP)
Processo 1007145-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida de Araújo CLARO S/A - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento do processo
no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se
a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: GIOVANE
NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1007331-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimar Zeffa Manifeste-se o interessado acerca do retorno negativo do Aviso de Recebimento à p.93 (Desconhecido), no prazo legal. - ADV:
DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1007758-51.2016.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - SBS 21 - Sociedade Brasileira de Soluções
Inovadoras para Internet Ltda. EPP - Vistos. Diante da certidão retro (p. 200), por ora, manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/es),
pugnando pelo necessário na espécie. Prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1009609-41.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. Comprovado pelo banco autor o gravame do veículo objeto da lide (p. 23). Indefiro a tramitação do feito em
segredo de justiça, visto que o processo é público e a liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa
inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Presentes
os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969,
com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá
o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta,
no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03,
com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no
banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo
101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso
necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como
mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação
das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e
telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69
não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas a comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos
até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra determinação dos órgãos superiores, a expedição e
cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os
quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária
de instituição financeira. A corroborar, nos termos do Parecer 209/2020, vedou-se o cumprimento presencial de mandados não
urgentes até o retorno das atividades presenciais, determinando-se que os mandados podem ser confeccionados e remetidos às
SADMs onde houver, mas sem sua distribuição se dependerem de diligência com deslocamento e não forem urgentes conforme
determinação do Juiz do feito Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009855-37.2020.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Beauty Franchising Ltda. - Vistos. CITE(M)-SE
o(a/s) requerido(a/s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito, conforme planilha (que deverá
ser atualizado até o efetivo pagamento), bem como efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5%
do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Fica(m) o(a/s) réu(rés)
advertido(a/s) de que, efetuando o pagamento no prazo assinalado, ficar(ão) isento(a/s) do pagamento de custas processuais.
Caso contrário, não realizado o pagamento e não opostos os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1009857-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º