TJSP 09/06/2020 - Pág. 2587 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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designada, dispensando-se a intimação do juízo”, e, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, “a intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.” 6.Com fulcro no
artigo 370 do CPC, determino a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, visando a obtenção
de extratos bancários do requerente referentes aos últimos 12 (doze) meses, bem como de suas duas últimas declarações de
Imposto de Renda, e a localização de veículos em seu nome. 7.Sem prejuízo, oficie-se ao INSS requisitando o envio do CNIS
do requerente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE (OAB 132257/
SP), DANIEL FERREIRA SANTOS (OAB 380844/SP)
Processo 1001857-55.2014.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - G.A.M.C. - J.M.C.F. - Fl 296 e ss: Manifeste-se a exequente. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), RENATO RAMOS DA SILVA (OAB 348262/SP)
Processo 1002145-90.2020.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos L.V.V.S.C. - Decorreu “in albis” o prazo para o requerido efetuar ou comprovar o pagamento do débito nos autos ou justificar
a impossibilidade. Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, esclarecendo se houve quitação ou apresentando a
memoria discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 354107/SP)
Processo 1002380-28.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.O. - A.L.C.M. - M.C.M. - - J.C. - - E.C.M.M. e outros - Vistos. Fl.424: Defiro por ora a pesquisa INFOSEG para localização do requerido
Evandro, uva vez que se faz necessário o CPF para as demais pesquisas. Intime-se. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA
(OAB 322568/SP), ALEXSANDRO FERRARI HENRIQUE DE SOUZA (OAB 291923/SP), TATIANE PESTANA FERREIRA (OAB
229698/SP)
Processo 1002575-42.2020.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.P. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao
requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anotese. 3. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto
em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente
estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado, notadamente porque o
requerente não logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição meramente sumária, a efetiva alteração de sua capacidade
econômica desde a fixação do valor dos alimentos que ora pretende rever. 4. Diante da situação de pandemia recentemente
decretada pela Organização Mundial de Saúde em razão da COVID-19, causada pelo novo CORONAVÍRUS, e à vista das
recomendações amplamente divulgadas pelas autoridades de saúde do Estado e que ensejaram publicação do edição do
Diário da Justiça do dia 16 de março de 2020, do COMUNICADO 13/03 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que
recomenda a proibição “do fluxo do público em geral nos prédios de 1º e 2º graus do Poder Judiciário paulista salvo Advogados,
Defensores e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de
ingresso”, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação e determino seja o requerido citado, na pessoa de sua genitora e
representante legal, acerca dos termos da ação proposta, devendo apresentar contestação escrita e por petição, por meio de
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo requerente na petição inicial (art. 344, CPC), sem prejuízo de oportuna designação de
sessão de conciliação nos termos do artigo 695, caput, do diploma legal aludido. 5. Caso o requerido não tenha condições
financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich,
944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30. Todavia, em virtude da
pandemia causada pela COVID-19 e em razão da suspensão do atendimento presencial, o atendimento pela Defensoria Pública
está sendo feito de maneira remoto através do endereço eletrônico (e-mail) [email protected] . 6. As partes
deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas
eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação à luz do que
dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o
disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante
do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive
para o cumprimento de sentença”.). 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça
que cumprir o mandado deverá qualificar o requerido, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: GISLAINE SILVA DOS SANTOS (OAB 309641/SP)
Processo 1002620-46.2020.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.N.V. - - R.R.G. - Vistos. O mandado de fl
23 encontra-se no prazo de cumprimento tendo em vista a portaria nº 01 da Seção Administrativa da Central de Mandados de
São Vicente que dispõe: “Art. 1º. Os mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça no período compreendido entre 16/03/2020
(data em que teve início o trabalho remoto) até 30 dias após a data em que retornarmos ao trabalho presencial por completo,
expedidos em processos que tramitam com réu solto ou com réu preso por outro processo, excepcionalmente, estipula-se o
prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento. Art. 2º. Aplica-se o mesmo prazo de cumprimento, 60 (sessenta) dias,
a todos os mandados que já se encontravam em carga com os oficiais antes da suspensão do expediente forense. Art. 3º.
Referidos prazos passam a ser computados a partir de 04.05.2020”. Logo, aguarde-se cumprimento do mesmo. Intime-se. ADV: BIANCA FERNANDES NASCIMENTO (OAB 432569/SP)
Processo 1002657-73.2020.8.26.0590 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - J.S.M. - Certifico
e dou fé que não há como requisitar a certidão de óbito de Laercio Rodrigues da Silva via sistema CRC, uma vez que não foi
possível refinar a pesquisa, cujo resultado se encontra as fls.41/42, pois não há mais elementos nos autos que possibilitem a
identificação do Sr. Laercio, tais como, nome dos genitores, data do acorrido, número do registro e etc. - ADV: FÁBIO LUIZ LORI
DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
Processo 1002737-37.2020.8.26.0590 - Interdição - Nomeação - T.V.C.N. - Vistos. Ante a informação de que a requerida
passou a residir na cidade de São José dos Campos/SP, e considerando que o processamento do feito naquela Comarca
atenderá melhor aos seus interesses, deve ser mitigada a regra da perpetuatio jurisdiciones. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEÇA EXORDIAL QUE APONTA O DOMICÍLIO DO RÉU NO FORO DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO EM COMARCA DIVERSA. DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INTERDITANDO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. “Até a interdição, o juízo competente para processar e julgar casos envolvendo
direitos e obrigações do interditando é o do local em que ele reside e é domiciliado” (Agravo de Instrumento n. 2007.017632-4,
da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 29-11-2007). “Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse
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